TRF2 - 5051313-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051313-66.2025.4.02.5101/RJRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051313-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ LIMA COSTAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
16/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:24
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051313-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ LIMA COSTAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051313-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ LIMA COSTAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ LIMA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, em que objetiva ressarcimento por descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Requer a declaração de inexistência do débito; danos materiais; e danos morais no patramar de R$10.000,00.
Em análise de eventual prevenção, este Juízo identificou que processo com objeto idêntico tramitou perante a 17ª Vara Federal/RJ, com numeração 5028304-75.2025.4.02.5101, tendo sido extinto sem resolução do mérito, o que torna aquele Juízo prevento para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, remetam-se os autos à 17ª Vara Federal. -
26/05/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJRIO17S)
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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