TRF2 - 5051331-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051331-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS AYRES DE PINHOADVOGADO(A): THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS (OAB RJ226856)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/07/2025 19:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051331-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS AYRES DE PINHOADVOGADO(A): THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS (OAB RJ226856)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO CARLOS AYRES DE PINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na qual alega ser aposentado junto ao INSS, e que no mês de março de 2025 passou a sofrer descontos em seu benefício, no valor de R$ 240,10, à título de empréstimo sobre RMC, e R$ 196,06, supostamente referentes a cartão de crédito consignado, totalizando R$ 400,16 mensais. Em decisão de evento 3 foi determinada a emenda da petição inicial para: (i) esclarecer os valores requeridos a título de danos materiais, o que foi devidamente cumprido (Evento 7, INIC2, p. 4-5); (ii) juntar histórico de empréstimo consignado, cumprido em Evento 7, ANEXO4; (iii) comprovar sua hipossuficiência, o que informa se abster de fazer no momento (Evento 7, PET1); e (iv) corrigir o polo passivo, o que também foi cumprido, conforme Evento 7, INIC2, p.1.
No entanto, verifico que o CNPJ indicado para a 3ª Ré está baixado, sendo certo que o referido Banco foi adquirido pelo Banco Santander. Diante do exposto, à secretaria para incluir no polo passivo BANCO MASTER S.A. e BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ 90.***.***/0001-42).
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 11:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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30/06/2025 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 10:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:08
Determinada a citação
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10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051331-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS AYRES DE PINHOADVOGADO(A): THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS (OAB RJ226856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO CARLOS AYRES DE PINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega ser aposentado junto ao INSS, e que no mês de março de 2025 passou a sofrer descontos em seu benefício, no valor de R$ 240,10, à título de empréstimo sobre RMC, e R$ 196,06, supostamente referentes a cartão de crédito consignado, totalizando R$ 400,16 mensais. Aduz que não contratou qualquer modalidade de cartão de crédito consignado, nem solicitou cartão, afirmando desconhecer o empréstimo sobre RMC, e que não possui interesse em utilizar essa forma de crédito. Embora tenha veiculado nos pedidos, em sede de pedido de tutela de urgência, requerimento com objeto diverso dos fatos narrados na inicial (requereu "que a empresa entregue o bem"), fato é que se trata de simples erro material, pois nos fatos o autor requer a imediata cessação dos descontos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 20.000,00, a devolução em dobro dos valores descontados, na ordem de R$ 12.004,80, bem como o cancelamento dos descontos e do cartão de crédito consignado e RMC. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.004,80. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) esclarecer a real extensão do dano material sofrido, inclusive esclarecendo a data em que os descontos se iniciaram, uma vez que o autor alega que passou a sofrer os descontos indevidos em março de 2025, no valor total de R$ 400,16 mensais, no entanto, veicula pedido de devolução de valor maior do que o dano alegadamente sofrido, devendo apresentar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; b) juntar histórico de empréstimo consignado; c) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; d) sem prejuízo, deve o autor corrigir o polo passivo, uma vez que há litisconsórcio necessário entre o INSS e as instituições financeiras beneficiárias dos descontos, já que eventual sentença de procedência tem o condão de repercutir na esfera jurídica das referidas instituições financeiras; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:38
Determinada a intimação
-
26/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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