TRF2 - 5030865-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085139720254020000/TRF2
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030865-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: UBIRAJARA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030865-72.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: UBIRAJARA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 21 - 18/06/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 27/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
29/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008513-97.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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26/06/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085139720254020000/TRF2
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25/06/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085139720254020000/TRF2
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 20:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030865-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por UBIRAJARA DA SILVEIRA PRADO contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões n. 06, 14, 19, 27, 30, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 62, e 80 da prova objetiva, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Aduz a participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Segundo afirma a parte autora as questões nº 06, 14, 19, 27, 30, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 62, e 80 do concurso público para o cargo extrapolam os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Inicial acompanhada de documentos e procuração, com pedido de gratuidade de justiça (evento 1) Emenda à inicial evento 9, EMENDAINIC1 É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 06, 14, 19, 27, 30, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 62, e 80 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
O autor informa que obteve 37,5 pontos na prova objetiva (evento 9, EMENDAINIC1), porém não apresentou qualquer comprovante da sua nota.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo que com a anulação das questões pretendidas fosse ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação nas próximas etapa do certame.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, OUT6), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação do autor quanto ao pedido de anulação das questões nº 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Retifique-se o polo passivo incluindo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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