TRF2 - 5003859-30.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:47
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003859-30.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: MARTA LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL PIANQUE DA SILVA (OAB ES025155)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003859-30.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARTA LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL PIANQUE DA SILVA (OAB ES025155)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com referência ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Outrossim, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, declarar a inexistência de débito em relação à parcela do financiamento habitacional da parte autora com vencimento em 25/07/2024, objeto dos presentes autos, bem como a compensar os danos morais causados, com valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado com os juros moratórios e a correção monetária da taxa Selic a contar da data desta decisão (STJ ? Súmula 362).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
20/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003859-30.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARTA LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL PIANQUE DA SILVA (OAB ES025155)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer porque a prestação do financiamento habitacional da parte autora não foi descontada no vencimento de 25 de julho de 2024, considerando que havia saldo suficiente na conta bancária, conforme demonstra o extrato anexado no Evento 1, ANEXO7.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:28
Juntada de Petição
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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30/10/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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