TRF2 - 5000748-04.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
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08/09/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000748-04.2025.4.02.5003/ES AUTOR: OSMAR VENTURA PAINSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000748-04.2025.4.02.5003/ESAUTOR: OSMAR VENTURA PAINSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a RMI da por incapacidade permanente da parte autora (NB 643771502-6), por meio da inclusão, no valor inicial do benefício, do montante recebido a título de auxílio-acidente (NB 630726270-6), nos precisos termos do art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 e do Tema 322 da TNU, com DIB em 15/12/2022 (Evento 1, CNIS10), ressalvada hipótese de a RMI revisada ficar inferior à concedida pelo INSS; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (15/12/2022), observada a prescrição e descontando-se eventuais valores já pagos.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000748-04.2025.4.02.5003/ES AUTOR: OSMAR VENTURA PAINSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A petição do Evento 30 narra questões de segurança pública, não havendo, contudo, razão processual para a decretação de segredo de justiça nos autos, razão pela qual mantenho a decisão do Evento 26.
Intime-se.
Após, aguarde-se prazo de contestação. -
05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:48
Determinada a citação
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23/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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12/03/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:25
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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26/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:30
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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26/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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