TRF2 - 5002507-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002507-40.2025.4.02.5120/RJAUTOR: WILSON ROCHA BASTOSADVOGADO(A): GEORGE DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 04:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 04:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002507-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILSON ROCHA BASTOSADVOGADO(A): GEORGE DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143009) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
III - No mesmo prazo, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VI - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04F)
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12/05/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/04/2025 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:55
Perícia designada - <br/>Periciado: WILSON ROCHA BASTOS <br/> Data: 29/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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01/04/2025 22:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
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01/04/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 12:06
Juntado(a)
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01/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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