TRF2 - 5010735-09.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 18:13
Despacho
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
-
26/06/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010735-09.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FABIO JORGE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE BENTANCOR DA SILVA (OAB RJ228605)ADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR (OAB RJ229463)ADVOGADO(A): LORENA SOARES GOMES (OAB RJ238560) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial. 2.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma, conforme evento 39.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial.
Além disso, a parte autora alega que a perícia deveria ter sido realizada por médico neurologista.
No entanto, verifica-se que a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 18:38
Não conhecido o recurso
-
28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
12/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição
-
13/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/10/2023 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO JORGE DOS SANTOS <br/> Data: 10/10/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
22/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 15:50
Determinada a intimação
-
22/08/2023 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Petição
-
16/06/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:29
Determinada a intimação
-
11/05/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 13:26
Alterado o assunto processual - De: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88) - Para: Deficiente
-
27/01/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG04S)
-
27/01/2023 14:21
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88)
-
24/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:03
Declarada incompetência
-
09/11/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079362-25.2022.4.02.5101
Laurinda Guerreiro Bogado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:25
Processo nº 5004217-95.2025.4.02.5120
Elma Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003244-86.2024.4.02.5117
Matheus de Lima Vieira
Elite Imob LTDA
Advogado: Hildersan Miranda Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000232-49.2023.4.02.5101
Felipe Eduardo Neri Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:18
Processo nº 5001667-79.2024.4.02.5115
Maria Isabel Pereira Weinschutz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Duarte de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00