TRF2 - 5026689-50.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5026689-50.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA BORGES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ215601) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela parte autora em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a dar andamento ao processo de cumprimento de decisão do recurso administro que lhe foi favorável. Na sentença (evento 26, SENT1), o juízo a quo entendeu que: O presente mandamus versa sobre a suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega o impetrante, uma vez decorrido o prazo legal, não teria implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/194.331.926-7), a fim de cumprir o Acórdão nº 11ª JR/7179/2023, da 11ª Junta de Recursos, cf.
Evento 1.9, prolatado em 19/07/2023 . Todavia, no presente caso, em consulta ao sistema SAT, verificou-se que houve a conclusão do referido requerimento administrativo, com o cumprimento do acórdão, cf. trecho abaixo: [...] Destarte, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, diante do cumprimento espontâneo pelo réu da obrigação pleiteada, após a notificação da autoridade coatora, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. [...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, uma vez que já devidamente cumprida, de modo espontâneo, a obrigação por parte da autoridade coatora.
Após a vinda dos autos a este E.
Tribunal para julgamento da remessa necessária, o impetrante formulou pedido de antecipação de tutela sustentando que seria "imperiosa a necessidade de intimação da Autoridade Coatora para que preste informações acerca do adequado cumprimento da ordem mandamental, ou seja, integral cumprimento do Acórdão nº JR/7179/2023, comprovando nos autos a implementação do benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa desde a DER". DECIDO.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, verifico estar presente a probabilidade do direito, consubstanciada em decisão administrativa unânime, definitiva e favorável à parte agravante (evento 1, COMP9).
Ressalto que o trânsito em julgado administrativo pode ser reconhecido de forma implícita diante da inércia do INSS em interpor recurso no prazo legal, sendo desnecessária, no caso concreto, a exigência de certificado formal, sob pena de se comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e se inviabilizar o acesso a direitos sociais fundamentais.
Quanto à urgência, essa também restou demonstrada no caso concreto, ante à inércia da autoridade coatora no implemento dos pagamentos atrasados, somada à natureza alimentar do benefício pleiteado.
Ressalta-se, ademais, que a intimação da autoridade coatora para esclarecer sobre o cumprimento da obrigação de fazer se revela fundamental para análise do acerto da decisão agravada, bem como para o prosseguimento (ou não) da execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado, a fim de determinar a intimação da autoridade coatora para que comprove nos autos o integral cumprimento do Acórdão nº JR/7179/2023, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 44234.014364/2020-51, tanto no que toca a implementação do benefício, como o pagamento dos atrasados desde a DER na esfera administrativa.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/08/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026689-50.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
16/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011298-63.2023.4.02.5121
Elizabeth Rita de Cassia Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:11
Processo nº 5002200-43.2025.4.02.5005
Rosineia Silva Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Govea Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:30
Processo nº 5001998-24.2025.4.02.5116
Shirly Milleny Ferreira Santos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015933-23.2023.4.02.5110
Jorge Luiz da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thais Nayara Cavalcante Ambrozio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:24
Processo nº 5026689-50.2025.4.02.5101
Luiz Henrique da Cunha Borges
Chefe do Setor de Beneficios Inss Aps Co...
Advogado: Afonso de Souza Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00