TRF2 - 5011481-09.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA04
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011481-09.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: KELLY FERNANDES GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 42, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais na função de balconista. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos é clara ao afirmar que, embora constatada amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, não há perda de força, sensibilidade ou amplitude de movimentos que configure redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua função de balconista.
O perito judicial, profissional equidistante e especializado, descreveu minuciosamente a ausência de limitação funcional mensurável, concluindo pela inexistência de sequela que comprometa de forma permanente ou relevante a atividade habitual, o que afasta o requisito legal para a concessão do auxílio-acidente.
O laudo, além de objetivo, não apresenta contradições internas e encontra respaldo nos documentos médicos acostados, inexistindo elementos técnicos idôneos que o infirmem.
Os argumentos recursais não afastam a conclusão pericial, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a amputação, por si só, implicaria redução de capacidade e maior esforço, sem apresentar prova técnica contrária ou demonstrar, de maneira concreta, prejuízo funcional compatível com o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A alegação de que a função exercida exige atividade manual não basta para desconstituir a prova produzida em juízo, sobretudo diante da constatação técnica de preservação da funcionalidade da mão afetada.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 03:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 03:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 03:45
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011481-09.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: KELLY FERNANDES GUIMARAESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 23 - 15/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 11 - 03/02/2025 - Determinada a intimação -
09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 11:35
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY FERNANDES GUIMARAES <br/> Data: 15/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:32
Determinada a intimação
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03/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 04:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:47
Determinada a intimação
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06/12/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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