TRF2 - 5071062-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071062-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN ABRAHAO MACHADOADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078)ADVOGADO(A): VITÓRIA TAVARES DELLA VALENTINA (OAB RS115306)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 29.1, para, integrando e retificando parcialmente a sentença do evento 24.1, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de junho de 2014, data de reconhecimento da moléstia, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. ii) Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e a repetir o indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
DETERMINO, ainda, que a União/Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos de IRPF incidente sobre os benefícios previdenciários da parte autora.
Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção.
Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF). 2.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071062-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN ABRAHAO MACHADOADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078)ADVOGADO(A): VITÓRIA TAVARES DELLA VALENTINA (OAB RS115306)SENTENÇADiante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, "somente será admitido recurso de sentença definitiva", certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:17
Determinada a citação
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29/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 22:31
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 04:53
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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