TRF2 - 5009626-74.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM03 -> TRF2
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: RONIERE FIGUEIREDO IGNACIOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068943520254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009626-74.2023.4.02.5103/RJAUTOR: RONIERE FIGUEIREDO IGNACIOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria de RONIERE FIGUEIREDO IGNACIO (NB 42/194.537.259-9), mediante a alteração da RMI para R$ 3.172,33 (três mil cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos); e (ii) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do item (i) deste dispositivo, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Haja vista a procedência do pedido, condeno o INSS ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:38
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: RONIERE FIGUEIREDO IGNACIOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção: 19/05/2025 a 23/05/2025 Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário por RONIERE FIGUEIREDO IGNACIO em face do INSS, na qual postula a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.537.259-9, mediante a inclusão do "valor pago a título de vale alimentação no salário de contribuição", e o pagamento de atrasados desde a DER.
Na decisão do evento 33, DESPADEC1, foi oportunizado à parte autora que juntasse documentos que comprovassem a verba efetivamente recebida a título de vale alimentação, haja vista que muitos dos documentos juntados com a petição inicial não seriam aptos a fazer a prova do alegado.
Em resposta, o autor não juntou documentação adicional ao que havia apresentado com a petição inicial e requereu o prosseguimento do feito (evento 36, PET1).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para recalcular a RMI da aposentadoria da parte autora, conforme o pedido, considerando as informações dos contracheques juntados no evento 1, ANEXO30 A evento 1, ANEXO41, devendo o cálculo considerar apenas as competências em que o valor recebido foi efetivamente comprovado.
Mas, no cálculo do evento 43, CALCRMI1, apenas foram considerados os documentos juntados no evento 1, ANEXO30 E no evento 1, ANEXO41, tendo sido desconsiderados os documentos juntados nos anexos 31 a 40 do referido evento. Somente após a juntada dos cálculos e, consequentemente, da contestação e da decisão de saneamento, o autor peticionou no evento 48 com a juntada de contracheques de 1998 a 2019. Entretanto, há preclusão consumativa quando é conferida oportunidade à parte para a instrução do feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos e ocorridos anteriormente à propositura da ação e o requerente queda-se silente.
Na forma do art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, a legislação processual apenas admite a juntada após a estabilização da demanda de documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o referido momento processual, o que não é o caso. Isso posto, indefiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora no evento 48.
Remetam os autos à Contadoria Judicial para que a determinação do despacho do evento 41, DESPADEC1 seja observada integralmente, com observância do parágrafo ora destacado em negrito. Juntados os cálculos, dê-se vista às partes, por 5 dias úteis.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:23
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068943520254020000/TRF2
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
20/05/2025 13:27
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
20/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:51
Determinada a intimação
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 08/04/2025 12:18:10)
-
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
25/03/2025 18:38
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
25/03/2025 18:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 02:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 16:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 400,00 em 14/06/2024 Número de referência: 1189478
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 12:41
Juntado(a)
-
06/06/2024 11:26
Juntado(a)
-
26/04/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM03S)
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05/09/2023 16:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-alimentação - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
-
05/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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