TRF2 - 5006085-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2025 11:28
Juntada de Petição
-
15/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006085-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: VIIHTUBE PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847)AGRAVADO: BABYTUB EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI (OAB PR107413)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) EMENTA propriedade industrial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NO SEGMENTO DE BANHEIRAS PARA BEBÊS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VIIHTUBE PRODUÇÕES LTDA ME contra decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos dos registros de marca nºs 924.661.330, 924.661.593 e 930.484.207, todos concedidos à agravada para os sinais "BABYTUBOFURÔ" e "BABYTUB", bem como para suspender o exame do pedido de registro nº 930.484.070, ainda pendente de decisão no INPI.
Sustenta a agravante risco de irreversibilidade e a existência de probabilidade do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos de registros de marca concedidos à agravada; (ii) apurar se é cabível impedir, em sede liminar, o exercício de exclusividade pela agravada sobre o termo "BABYTUB"; e (iii) definir se o Poder Judiciário pode suspender o exame de pedido de registro de marca ainda pendente de decisão administrativa pelo INPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O ato administrativo do INPI é dotado de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, conforme o art. 174 da LPI (Lei nº 9.279/96), sendo sua anulação condicionada à demonstração inequívoca de vício, o que não foi comprovado. 5.
Os registros concedidos à agravada resultaram de análise técnica sobre a distintividade dos sinais, inexistindo risco de confusão ou colidência evidente com os sinais utilizados pela agravante. 6.
A alegação de exclusividade indevida sobre termos genéricos ou descritivos (“BABY” e “TUB”) não afasta, por si só, a validade dos registros, sobretudo quando o conjunto marcário apresenta forma distintiva suficiente, nos termos do art. 124, VI, da LPI. 7. Os registros questionados pela agravante consistem em mera extensão dos direitos decorrentes de registros já concedidos anteriormente à própria agravada, os quais vêm sendo regularmente utilizados. 8.
A suspensão judicial do exame do pedido de marca ainda pendente no INPI (nº 930.484.070) viola o princípio da separação de competências, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em procedimentos administrativos em curso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos. 9.
O pedido para impedir a agravada de exercer exclusividade sobre o termo “BABYTUB”, de forma genérica e abrangente, extrapola os limites do processo e será melhor apreciado em sede de cognição exauriente. 10. A existência de ação paralela na Justiça Estadual, em que se discute concorrência desleal, não interfere na legalidade dos registros impugnados na presente ação, cujos efeitos permanecem válidos até decisão em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em matéria marcária exige prova inequívoca de risco de confusão e vício nos registros concedidos pelo INPI, o que não se verifica quando os sinais possuem elementos distintivos suficientes. 2.
A utilização de termos descritivos ou genéricos não impede, por si só, a proteção de marca que, em seu conjunto, ostente forma distintiva. 3.
Não cabe ao Judiciário suspender, liminarmente, exame de pedido de registro de marca ainda pendente de análise pelo INPI, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso, o que deve ser comprovado de forma robusta. 4.
A exclusividade de uso de elementos nominativos genéricos deve ser analisada à luz da distintividade do conjunto marcário e da potencial confusão perante o consumidor, sendo vedado impedir genericamente o exercício de direitos decorrentes de registros válidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:30</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 09 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 497, de 29/06/2025); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006085-45.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 8) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: VIIHTUBE PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176) ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847) AGRAVADO: BABYTUB EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI (OAB PR107413) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2025 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 8
-
25/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:13
Retirado de pauta
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 09 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 28/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006085-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: VIIHTUBE PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176) ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847) AGRAVADO: BABYTUB EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
21/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 12:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
-
13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 16:49
Juntado(a)
-
31/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
31/07/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição
-
29/07/2025 11:57
Intimado em Secretaria
-
29/07/2025 11:55
Juntado(a)
-
15/07/2025 14:20
Expedição de ofício
-
09/07/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/07/2025 16:48
Despacho
-
26/06/2025 17:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
25/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006085-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIIHTUBE PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIIHTUBE PRODUÇÕES LTDA ME, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5026769-14.2025.4.02.5101 (processo 5026769-14.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, DESPADEC1), na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência que objetivava a nulidade dos registros nºs 924.661.330 para a marca mista , 924.661.593 e 930.484.207 para a marca mista , bem como o indeferimento do registro nº 930.484.070 para a marca mista .
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos (processo 5026769-14.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, DESPADEC1): "No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante dos documentos anexados no evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9, que a empresa ré obteve os registros em questão desde 24/01/2023, sendo certo que os pedidos de registro da ora autora, ainda encontran-se pendentes de julgamento, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus. Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência." Alega a agravante, em síntese, o seguinte: 1.
A decisão combatida manteve intactos os efeitos dos registros concedidos pela autarquia INPI, permitindo que a agravada continue se beneficiando de monopólio injustificado sobre uma expressão descritiva e evocativa, em manifesta ofensa aos artigos 124, VI e 165 da Lei 9.279/96. 2. Em setembro de 2024, a ora agravante foi surpreendida com a citação na ação judicial movida pela empresa BABYTUB EVOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora agravada, no bojo do processo nº 0016495-64.2024.8.16.0194, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da qual se pleiteia que a agravante cesse o uso da expressão marcária “BABYTUBE”. 3.
Na referida demanda, a agravada alega deter registros anteriores da marca “BABYTUB” desde 2007, com fundamento nos processos administrativos n. 905.840.895 e n. 829.327.053, sustentando que a utilização daexpressão “BABYTUBE” pela agravante configuraria infração a direito de propriedade marcária, bem como ato de concorrência desleal e desvio de clientela.
Além disso, requer medidas gravíssimas como indenizações vultosas, retirada de produtos do mercado e obstaculização da comercialização de itens da agravante. 4.
Ocorre que os próprios registros da agravada contêm apostilamentos expressos promovidos pelo INPI, declarando que não há exclusividade sobre os elementos nominativos “BABYTUB”, restringindo a proteção apenas ao conjunto-imagem, quando aplicável. 5.
Registros concedidos após 2016, contém expressamente anotada nas certidões dos registros, nos seguintes termos: “A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no art. 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996." 6.
A expressão "BABYTUB" é composta por dois termos genéricos e descritivos em inglês: "baby" (bebê) e "tub" (banheira).
Assim, muito além de evocativa e de uso comum, trata-se de expressão 100% descritiva do produto a que se refere (banheiras para bebês), não comportando direito de exclusividade. 7.
Revela-se não apenas a inexistência de direito exclusivo sobre a marca registrada pela agravada, como também a ilegitimidade de sua conduta ao intentar monopolizar expressão amplamente utilizada e dotada de significado meramente descritivo no setor de atuação (banheiras infantis = BabyTub (tradução do português para o inglês). 8.
Os registros concedidos à agravada mostram-se materialmente inválidos, cabendo sua suspensão liminar, ou, alternativamente, o reconhecimento da impossibilidade de exercício de exclusividade, impondo-se o ônus de conviver com outros sinais marcários que compartilhem elementos nominativos comuns, como é o caso da expressão “BABYTUBE”. 9.
A agravante busca, portanto, a suspensão dos efeitos de registros concedidos com manifesta ilegalidade, pois assentados em elementos que não preenchem os requisitos de distintividade, afrontando diretamente os artigos 124, VI e 165 da LPI. 10.
O periculum in mora está inequivocamente caracterizado pela existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0016495-64.2024.8.16.0194 (TJPR), ajuizado pela Agravada, que determinou àagravante que cesse o uso da expressão "BABYTUBE".
Tal decisão gera grave prejuízo comercial e reputacional; impede a agravante de utilizar marca em processo de expansão e já reconhecida por seu público; pode resultar em recolhimento de produtos, estagnação de vendas e dano irreparável à sua operação; connfere efeito prático à exclusividade indevida, causando distorção no mercado. 11.
A urgência da medida se acentua diante da concreta existência de prejuízos e da continuidade da restrição imposta, amparada em registro que a própria autarquia (INPI) limita quanto ao escopo da exclusividade.
Por fim, postula a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para (i) determinar a suspensão imediata dos efeitos dos registros de marca n. 924.661.330, 924.661.593 e 930.484.207; (ii) impedir a agravada de exercer exclusividade sobre o termo "BABYTUB", em qualquer âmbito, incluindo a via judicial; (iii) suspender o exame do pedido de marca n. 930.484.070, até o julgamento final da ação originária; (iv) subsidiariamente, que se reconheça o direito de convivência marcária entre os sinais, com as anotações e limitações cabíveis nos termos do art. 136, II, da LPI Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As marcas da agravada, objeto da pretensão de suspensão, são as seguintes: - Registro nº 924.661.330 (marca mista "BABYTUB OFURÔ", pertinente à classe NCL(11) 21: Banheiras infláveis para bebês;Banheiras para bebês [portáteis];Suportes para banheiras portáteis de bebê.
Depositada em 20/10/2021 e concedida em 24/01/2023. - Registro nº 924.661.593 (marca mista "BABYTUB", pertinente à classe NCL(11) 21: Banheiras infláveis para bebês;Banheiras para bebês [portáteis];Suportes para banheiras portáteis de bebê.
Depositada em 20/10/2021 e concedida em 24/01/2023. - Registro nº 930.484.207 (marca mista "BABYTUB", pertinente à classe NCL(12) 25: Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Botas *;Calçados*;Chapéus [chapelaria];Culotes para bebês;Enxovais para recém-nascidos [vestuário];Fantasias [roupas];Mantilhas;Máscaras faciais [vestuário], exceto para fins médicos ou sanitários;Roupa íntima;Roupa íntima descartável;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas esportivas com sensores digitais;Roupas impermeáveis;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupões de banho;Sapatos*;Vestuário *.
Depositada em 18/05/2023 e concedida em 31/12/2024. Este é o pedido de registro da agravada cujo exame deseja a recorrente sobrestar: Pedido de registro nº 930.484.070 (marca mista "BABYTUB", pertinente à classe NCL(12) 28: Brinquedos*;Cosméticos de brinquedo;Instrumentos musicais de brinquedo;Jogos *;Jogos e brinquedos portáteis com funções de telecomunicação integradas;Marionetes;Meias natalinas, para ornamentação;Modelos de veículos [miniaturas];Naninhas para bebês;Objetos infláveis para piscinas;Patinetes;Patins com rodas;Raquetes;Redes para esportes;Robôs de brinquedo;Roupas de bonecas;Skates*;Tacos para jogos;Tendas de brinquedo;Toldos de brinquedo;Videogames.
Depositada em 18/05/2023.
Sobrestado em 29/10/2024, em função do processo 930.309.870 ("BABYTUBE").
Inicialmente, pontuo que a decisão agravada menciona, equivocadamente, que a autora seria titular da anterioridade da marca mista , objeto do registro nº 934.500.436.
Em verdade, esse pedido de registro foi depositado em 07/05/2024, portanto, além de não ser anterior aos registros anulandos, ainda não houve deliberação da autarquia sobre o mesmo.
De acordo com consulta realizada no site do INPI, a agravante ainda não é titular de nenhum registro de marca contendo a expressão "BABYTUBE".
Deve-se destacar ainda que a alegação principal da autora/agravante é de que os registros anulandos violam o inciso VI do artigo 124 da LPI, uma vez que os sinais protegidos seriam compostos unicamente de elementos descritivos.
Para tanto, a agravante mencionou que a agravada seria titular de dois registros nºs 905.840.895 e 829.327.053, que não são objeto da ação de nulidade, nos quais foi apostilado, respectivamente: "sem direito exclusivo à expressão "BABYTUB" e "sem direito exclusivo dos elementos nominativos". - Registro nº 905.840.895 (marca mista "BABYTUB", pertinente à classe NCL(10) 21: Banheiras para bebês [portáteis].
Depositada em 31/01/2013 e concedida em 15/05/2015. - Registro nº 829.327.053 (marca mista "BABYTUB", pertinente à classe NCL(9) 35: COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTINS, BANHEIRAS PLASTICAS PARA BEBÊS, ARTIGOS RECREATIVOS, PISOS DE BORRACHAS, REVESTIMENTOS, FITAS ANTI-DERRAPANTES, FITAS SINALIZADORAS, ELETRONICOS INCLUSIVE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Depositada em 24/08/2007 e concedida em 15/12/2009.
Em cognição sumária, vislumbro que os dois primeiros registros - nºs 924.661.330 e 924.661.593 - que a recorrente deseja suspender configuram mera extensão de direitos dos anteriores registros da mesma marca titularizada pela agravada, uma vez que depositados pela mesma titular, para assinalar o mesmo produto: banheira para bebês, cujos elementos de composição preponderantes são iguais.
Pode-se observar, ainda, em análise perfunctória, que as novas marcas da agravada, por serem mistas, apesar de conterem apenas palavras, guardam apresentação visual suficientemente distintiva, devido à estilização dos elementos nominativos e o uso de diferentes cores, criando impacto visual que se sobressai à mensagem não distintiva presente nos termos nominativos, exercendo, assim, a função de marca, na forma da parte final do artigo 124, inciso VI da LPI.
Art. 124.
Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Portanto, não se constata, nesse momento processual, vício evidente de legalidade nos registros anulandos, devendo ser privilegiado o ato administrativo, que é dotado de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
Outrossim, o fato de os termos "BABY e "TUB", que significam, em inglês, "bebê" e "banheira", serem descritivos para assinalar o produto banheira para bebês não altera, em princípio, o plano da validade dos registros anulados, dada a apresentação suficiente distintiva dos respectivos sinais marcários.
Portanto, em que pese a evidente natureza descritiva desses termos "BABY" e "TUB" no segmento de banheiras para bebês mitigue a exclusividade do sinal, impedindo a respectiva apropriação um único player do mesmo mercado, ainda assim, é necessário verificar se pedidos de outras marcas que os contenham apresentam suficiente distintividade com relação à anterioridade, o que engloba a análise dos mercados correspondentes e da possibilidade de erro por parte do público.
Nesse sentido, a aferição acerca da possibilidade de convivência dos sinais não pode se dar no âmbito desta ação de nulidade e no incluso agravo de instrumento, eis que caberá à autarquia especializada a decisão, em primeira mão, acerca dos diversos pedidos de registros da autora/agravante, que até o momento não restaram apreciados, os quais, indiscutivelmente, não constituem objeto desta ação e nem o poderiam, devido a ausência de pronunciamento administrativo sobre os mesmos.
Portanto, conquanto de fato não haja exclusividade do termo nominativo "BABYTUB" para o segmento de banheiras para bebês, tal não tem o condão de retirar a validade e a exclusividade dos conjuntos registrados pela agravada, nos termos do artigo 129 da LPI.
Desse modo, em análise própria desse momento processual, entendo que não há flagrante ilegalidade nos registros anulandos, seja porque os dois primeiros - nºs 924.661.330 e 924.661.593 -, além de constituírem extensão de direitos anteriores da agravada, apresentam suficiente forma distintiva, na forma final do inciso VI do artigo 124 da LPI, seja porque os elementos nominativos do terceiro - nº 930.484.207 - não guardam relação direta com os produtos nele especificados do ramo do vestuário, o que, em tese, afastaria a conclusão pela natureza descritiva dos sinais nessa hipótese.
A pretensão de impedir a agravada de exercer exclusividade sobre o termo "BABYTUB", em qualquer âmbito, incluindo a via judicial, além de ser genérica, não se restringe unicamente ao âmbito do registro marcário, que é da competência da Justiça Federal.
Assim sendo, será melhor decidida, em cognição exauriente, eventual necessidade de apostilamento da não exclusividade dos elementos nominativos, como já feito pela autarquia em registros anteriores da mesma marca da agravada no segmento de banheira para bebês, salientando, como já firmado, que eventual apostilamento não alteraria o plano de validade dos registros marcários anulandos.
Tampouco eventual apostilamento liminar teria potencial de alterar o quadro narrado a título de periculum in mora, já que não implicaria automática permissão de convívio de marcas semelhantes, que possam induzir o consumidor a erro, quando é certo que tanto o uso como eventual registro do sinal da agravante "BABYTUBE" não deve ser discutido no bojo da presente ação de nulidade.
A propósito, do ponto de vista da concorrência desleal, já foi apreciada a questão em caráter liminar, tendo sido levado em consideração o uso dos sinais das partes conforme as atividades exercidas por cada parte, tendo sido reconhecida afinidade dessas atividades e identidade quanto ao nicho de atuação das litigantes.
No âmbito do direito marcário, caberá ao INPI, de antemão, analisar os pedidos de registro da autora/agravante.
Demais, a descritividade dos termos "BABY" e "TUB" para o produto banheira de bebê decorre na sua natural correlação com o produto que visa designar, não necessitando, obrigatoriamente, ser declarada expressamente no registro.
Ainda que o fosse, isto não retiraria a exclusividade dos registros dos conjuntos marcários da agravada, que devem, nos termos da LPI, impedir novos registros que lhes sejam muito semelhantes, se for detectado o risco de confusão pelo consumidor.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ é firma no sentido de que "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor." (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
Do mesmo modo, não há como acolher o pedido liminar de suspensão do exame do pedido de marca n. 930.484.070, pois se trata de pedido de registro de marca ainda não decidido previamente pelo INPI, não estando autorizado o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo à míngua de flagrante abusividade do ato ou de violação de princípios constitucionais, circunstâncias que não restaram caracterizadas no caso.
Como já fixado, também não é possível acatar o pedido subsidiário para que se reconheça o direito de convivência dos sinais no bojo desta ação de nulidade, pois além de fugir do objeto da atual ação de nulidade, pressupõe a análise prévia da autarquia especializada sobre os pedidos de registros da autora/agravante, que não podem como não fazem parte desta ação.
As questões apontadas a título de periculum in mora, especialmente aquelas pertinentes à liminar deferida pela Justiça do Estado do Paraná em desfavor da agravante devem ser resolvidas por meio do recurso próprio naqueles autos (nº 0016495-64.2024.8.16.0194), o que, aliás, já foi feito pela agravante, sem sucesso, todavia.
Nesse contexto, entendo que deve ser privilegiada a instrução processual para a solução do conflito.
Por fim, saliente-se que a presente questão será reavaliada quando do julgamento do mérito do presente recurso, momento no qual as partes já terão se manifestado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026769-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
15/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
15/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001241-09.2024.4.02.5005
Eriveldes Jose Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001241-09.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eriveldes Jose Paulino
Advogado: Gustavo Cezar Quedevez da Vitoria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 11:14
Processo nº 5013274-36.2021.4.02.5102
Maria Flor Daudt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014317-37.2023.4.02.5102
Joselia Custodio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:28
Processo nº 5002308-81.2025.4.02.5002
Fernanda Ribeiro Gomes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Borges de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00