TRF2 - 5093355-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5093355-67.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTONADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-32
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-32
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093355-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTONADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Evento 73: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Somente após expirado o prazo da segunda intimação, cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a demora no cumprimento da sentença, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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31/08/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093355-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTONADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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04/07/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093355-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTONADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093355-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTONADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:37
Determinada a intimação
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28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/04/2025 13:30
Transitado em Julgado
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26/04/2025 11:50
Homologada a Transação
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25/04/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38S)
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 11:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTON <br/> Data: 19/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PE
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31/01/2025 11:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
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30/01/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 17:55
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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