TRF2 - 5002156-73.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
- 
                                            09/09/2025 02:16 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82 
- 
                                            08/09/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5002156-73.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)INTERESSADO: CRISTIANA ADRIANA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVEDOR LEGAL COM CONDIÇÕES PARA PRESTAR ALIMENTOS CIVIS.
 
 SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TNU.
 
 MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
 
 RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 61), que julgou o feito nos seguintes termos: "ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO A RÉ a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/01/2025).
 
 CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 25/01/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.
 
 Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF, observando-se, ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 9 de dezembro de 2021.
 
 Por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela em ações de benefício assistencial (LOAS) deve ser concedida somente quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, embora a conclusão pela procedência do pedido, a imediata implementação do benefício sem o devido trânsito em julgado pode ensejar prejuízos irreversíveis à Administração Pública, especialmente considerando a possibilidade de reforma da decisão em instância superior.
 
 Ademais, a tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da vulnerabilidade extrema do requerente, o que, na presente situação, não restou suficientemente comprovado de forma a justificar a excepcionalidade da medida.
 
 Assim, entende-se mais prudente postergar a implantação do benefício para após o esgotamento das vias recursais, evitando pagamentos indevidos e garantindo maior segurança jurídica.
 
 Vencida a entidade pública, inclua-se na ordem de pagamento em favor do Tribunal o valor dos honorários periciais, ex vi do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso." O recorrente alega que o pai do recorrido tem condições de prover o sustento do filho e que a responsabilidade do Estado tem caráter subsidiário.
 
 O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
 
 Conheço do recurso cível em face da sentença.
 
 O ora recorrido requereu a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/718.986.115-8 em 25/01/2025, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.9, p. 33).
 
 O Magistrado sentenciante reconheceu que o recorrido é pessoa com deficiência.
 
 Ante a ausência de impugnação por parte do recorrido, a questão relacionada ao requisito subjetivo é incontroversa (artigos 505 e 507 do CPC).
 
 Quanto à renda do pai do recorrido, o Magistrado sentenciante entendeu que a capacidade financeira de parente que não convive com o recorrido nem contribui com o sustento deste não afasta a responsabilidade social do Estado na proteção social mínima da pessoa com deficiência: "No caso em tela, diante da avaliação econômico-social realizada por Analista Judiciário/Executante de Mandados (evento 29), entendo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que a renda familiar atende aos parâmetros para o seu deferimento.
 
 A residência é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência nos termos da legislação aplicável à espécie.
 
 O argumento apresentado pelo INSS, no sentido de que o benefício assistencial deve ser indeferido porque o genitor do autor possui capacidade econômica de prestar alimentos, não se sustenta à luz da Constituição Federal e da jurisprudência dominante.
 
 O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito de natureza assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição, destinado àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
 
 Tal direito é autônomo e não pode ser condicionado à existência ou à exigibilidade de pensão alimentícia, tampouco à propositura de ação judicial contra o genitor.
 
 A mera capacidade financeira de eventual parente, sobretudo quando ausente da convivência familiar e sem contribuição concreta para o sustento do requerente, não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do Estado na proteção social mínima devida à pessoa com deficiência ou idoso em situação de vulnerabilidade.
 
 A imposição de que o requerente promova demanda de alimentos contra o genitor representa indevida transferência da obrigação estatal para o âmbito privado, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade dos direitos fundamentais.
 
 Ademais, a própria Turma Nacional de Uniformização vem relativizando o entendimento de que a capacidade dos devedores legais impede a concessão do benefício, sobretudo quando demonstrado que tais pessoas não integram o núcleo familiar nem contribuem para a subsistência do interessado." Entretanto, com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, no pedido de uniformização nacional nos autos do processo 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado na sessão de 23/02/2017 pela TNU, cuja decisão foi publicada em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação a ser dada ao disposto no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
 
 Nesse sentido, a TNU fixou o seguinte entendimento (meu destaque): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
 
 A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
 
 SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
 
 Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
 
 Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
 
 O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
 
 No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
 
 Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10032676120204013600, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) Durante a instrução processual, verificou-se que, em janeiro de 2025, mês da DER, o pai do recorrido aferiu renda de R$ 3.369,22.
 
 Nos meses subsequentes: fevereiro, março e abril de 2025, os rendimentos mensais do pai do recorrido foram de, respectivamente, R$ 4.107,78, R$ 5.774,97 e R$ 5.692,25 (ev. 43.3, p. 1).
 
 Sendo assim, entendo que a renda do pai do recorrido, devedor legal de alimentos, é suficiente para prover o sustento do filho, motivo pelo qual, na linha do entendimento firmado pela TNU, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, nos termos da fundamentação acima apresentada.
 
 Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
 
 Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
 
 Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
- 
                                            05/09/2025 19:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
- 
                                            05/09/2025 19:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
- 
                                            04/09/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 17:00 Conhecido o recurso e provido 
- 
                                            25/08/2025 20:08 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            22/08/2025 19:00 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01 
- 
                                            22/08/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            15/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002156-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem.
- 
                                            13/08/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            13/08/2025 11:18 Determinada a intimação 
- 
                                            12/08/2025 18:00 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            12/08/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            07/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            31/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            24/07/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            24/07/2025 12:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            23/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            22/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002156-73.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)SENTENÇAISTO POSTO , nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO A RÉ a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/01/2025 ).
 
 CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 25/01/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.
- 
                                            21/07/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 15:02 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            18/07/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/07/2025 18:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            08/07/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            08/07/2025 14:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            02/07/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 16:17 Determinada a intimação 
- 
                                            01/07/2025 15:10 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            30/06/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            30/06/2025 15:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            30/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            27/06/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 14:31 Convertido o Julgamento em Diligência 
- 
                                            25/06/2025 17:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2025 16:54 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            24/06/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            17/06/2025 21:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            06/06/2025 21:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            30/05/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            30/05/2025 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            30/05/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            29/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002156-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes, bem como ao MPF, do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
 
 Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
- 
                                            28/05/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2025 13:47 Determinada a intimação 
- 
                                            28/05/2025 12:55 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            28/05/2025 10:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            20/05/2025 16:36 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            30/04/2025 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            28/04/2025 13:17 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            09/04/2025 15:23 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            09/04/2025 14:40 Juntada de Petição 
- 
                                            09/04/2025 14:39 Juntada de Petição 
- 
                                            09/04/2025 13:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            09/04/2025 13:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            04/04/2025 10:54 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
- 
                                            01/04/2025 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            01/04/2025 14:48 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            31/03/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 14:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 14:46 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            31/03/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
- 
                                            28/03/2025 14:49 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOS <br/> Data: 28/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia 
- 
                                            27/03/2025 15:23 Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            27/03/2025 15:21 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO DE JESUS NASARET DOS SANTOS <br/> Data: 20/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERS 
- 
                                            27/03/2025 15:20 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/03/2025 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            14/03/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 14:33 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            11/03/2025 14:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            11/03/2025 12:10 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
- 
                                            10/03/2025 16:52 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO07F) 
- 
                                            10/03/2025 16:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/03/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000588-67.2025.4.02.5006
Rafael de Oliveira Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamilla Abreu Costa Mozeli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014672-79.2025.4.02.5101
Guilherme Luiz Telles de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Helena de Moura da Silva Denis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003660-05.2024.4.02.5101
Maria Idalice Albuquerque Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 16:45
Processo nº 5003483-41.2024.4.02.5004
Silvana Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001625-69.2024.4.02.5005
Ivan de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00