TRF2 - 5014672-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 21:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            08/09/2025 17:11 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            08/09/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            03/09/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38 
- 
                                            25/08/2025 16:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            25/08/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            22/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014672-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GUILHERME LUIZ TELLES DE BRITOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE MOURA DA SILVA DENIS (OAB RJ148578) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
 
 Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
 
 Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
 
 Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
 
 Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
 
 A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
 
 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
 
 Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
 
 Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
 
 TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
 
 Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
 
 Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
- 
                                            21/08/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/08/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/08/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
- 
                                            21/08/2025 15:55 Despacho 
- 
                                            20/08/2025 16:32 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            20/08/2025 16:27 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            20/08/2025 16:25 Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            27/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            17/06/2025 23:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            10/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014672-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME LUIZ TELLES DE BRITOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE MOURA DA SILVA DENIS (OAB RJ148578)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da parte autora, no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 5, da Lei nº 8.213/91, atualizado pela Portaria ME nº 424/2020, com fulcro no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91 , quanto ao prazo de duração do benefício; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 21/06/2024 até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
 
 Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
 
 Intimem-se.
- 
                                            06/06/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            06/06/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            06/06/2025 12:32 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/06/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            29/04/2025 20:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            25/04/2025 19:39 Juntada de Petição 
- 
                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            16/04/2025 07:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            15/04/2025 08:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
- 
                                            10/04/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 17:00 Determinada a citação 
- 
                                            10/04/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            10/04/2025 12:56 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            09/04/2025 16:46 Juntada de Petição 
- 
                                            01/04/2025 22:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
- 
                                            20/03/2025 14:42 Juntada de Petição 
- 
                                            19/03/2025 13:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            18/03/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
- 
                                            18/03/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2025 17:25 Determinada a intimação 
- 
                                            18/03/2025 16:22 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            14/02/2025 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014509-02.2025.4.02.5101
Marcia Teresa Soares Lutterbach
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Miomir Davidovic Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089406-35.2024.4.02.5101
Giovania Campos do Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 21:32
Processo nº 5029676-59.2025.4.02.5101
Ingridttyara dos Santos Messias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Magalhaes Motta dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014275-20.2025.4.02.5101
Massa Falida de Bloch Editores S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 17:58
Processo nº 5000588-67.2025.4.02.5006
Rafael de Oliveira Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamilla Abreu Costa Mozeli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00