TRF2 - 5004374-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:14
Despacho
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06/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004374-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LARISSA CRISTINE FRANCA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LARISSA CRISTINE FRANCA DE ALBUQUERQUE em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garatida, de forma cautelar, sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista nos dias 01, 08 e l4 de junho de 2025, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cago de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, entretanto, afirma que a questão de nº 80, que exigiria do candidato a correta classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, possui formulação ambígua, imprecisa e subjetiva, o que impediria que o candidato chegasse a uma resposta correta de forma clara e objetiva, comprometendo a legalidade do certame.
Aduz que o periculum in mora decorre do prejuízo em sua classificação no certame, o que refletiria em sua participação nas fases subsequentes (teste de aptidão física), com previsão para ocorrer em 01, 08 e 14 de junho de 2025.
Inicial acompanhada dos documentos do evento 1.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a apresentação de comprovante de residência pela autora (evento 4, DESPADEC1), o que restou efetivamente cumprido (evento 9) Decido.
I - Nos precisos termos do artigo 305 do CPC/15, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, na forma do parágrafo único do artigo supramencionado, prevê-se que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303".
Por sua vez, assim dispõe o artigo 303, caput, da lei processual civil: " Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso) Tendo em vista que o pedido formulado, no presente procedimento especial, visa assegurar a participação do candidato na próxima etapa do certame, verifico a natureza de tutela antecipada - e não cautelar - da medida perquirida, pois se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, além de buscar, precipuamente, a antecipação da tutela do direito em si e não resguardar os meios para eventual e futura tutela do direito alegado, pelo que deve ser convertido o procedimento para o quanto disposto no art. 303 e seguintes do CPC/15.
Contudo, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora alega que a questão nº 80 da prova extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção da questão objetiva de nº 80, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Outrossim, a parte autora deixou de demonstrar que a anulação da referida questão impactaria efetivamente em sua classificação no certame, influenciando na possibilidade de participação nas próximas fases, a justificar a urgência na medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
II - PROCEDA a secretaria à alteração da classe da ação no sistema para "TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE", pois foi autuada como Procedimento Comum.
III - Intime-se a parte autora para os fins previstos no art. 303 §6º do CPC/15, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004374-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LARISSA CRISTINE FRANCA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º, CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, intime-se a autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do comprovante que eventualmente apresentar nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. -
05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:02
Despacho
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05/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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