TRF2 - 5041851-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041851-22.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041851-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: TANIA MARIA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB RJ131470) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA. ÓBITO do militar anterior à medida provisória Nº 2.215-10/2001.
ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA pelo stf.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI.
REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA VIÚVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. - Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60 em sua redação original, uma vez que, à época do óbito do instituidor da pensão, ainda não havia sido editada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. - Embora a viúva tenha falecido na vigência do novo regime (Medida Provisória nº 2.215-10/2001), que excluiu a filha maior de 21 anos não inválida do rol de beneficiários da pensão, garantindo a manutenção do benefício apenas na hipótese do art. 31, caput e § 2º, da referida Medida Provisória, aplicam-se ao caso o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60 e o art. 9º, § 3º c/c art. 24, todos da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que conferem à filha não mera expectativa de direto à pensão, mas, sim, direito adquirido, sem a necessidade da contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento) por parte do militar. - Mesmo que, à época do óbito do militar, a Medida Provisória em questão já tivesse sido editada, caberia à União, a teor do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos o termo de renúncia do militar, uma vez que, de acordo com o § 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o militar poderia renunciar em caráter irrevogável ao direito de manter a filha maior de 21 anos não inválida como beneficiária da pensão, se não quisesse ser descontado em folha. - Sobre a validade do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, não há julgado do STF declarando a inconstitucionalidade desse dispositivo, muito menos do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, apesar de ter revogado o art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, criou regra de transição, mantendo a filha maior de 21 anos não inválida como beneficiária, mediante opção pela contribuição extra de 1,5% (um e meio por cento) dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de sua publicação. - O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60 não exige da filha maior de 21 anos a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão militar, a qual, inclusive, pode ser acumulada com outro benefício, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal. Além disso, nem mesmo ao revogar o referido artigo por meio da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, optou-se por estabelecer, com a norma de transição, a dependência econômica como requisito para percepção da pensão militar pelas filhas que, na data da publicação da Medida Provisória, tinham suas cotas-partes incorporadas à da viúva ou tinham mera expectativa de direito com a contribuição de 1,5% (um e meio por cento) por parte de seus pais militares, ainda vivos. - Mantém-se a sentença de procedência, inclusive no tocante aos atrasados, que são devidos desde a data do óbito da genitora da autora. - Apelação e remessa não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/07/2025 17:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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