TRF2 - 5030496-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:22
Juntada de Petição - SIDMAR JOSE CRUZ JUNIOR (RJ165611 - SAMANTA CRISTINA DA SILVA CRUZ)
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13/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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12/09/2025 21:54
Juntada de Petição - SIDMAR JOSE CRUZ JUNIOR (RJ160308 - SIDMAR JOSE CRUZ)
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12/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030496-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIDMAR JOSE CRUZ JUNIORADVOGADO(A): SIDMAR JOSE CRUZ (OAB RJ160308) DESPACHO/DECISÃO Vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 06:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 06:55
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030496-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIDMAR JOSE CRUZ JUNIORADVOGADO(A): SIDMAR JOSE CRUZ (OAB RJ160308)SENTENÇAssim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, e dou provimento para constar: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, e CONDENO a União/Fazenda Nacional a pagar Gratificação de Representação e Gratificação de Localidade Especial Tipo A, por ter participado da Operação Acolhida no Estado de Roraima nos meses de novembro de 2021 e maio de 2022.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.? -
26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/05/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição
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05/12/2024 20:12
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2024 15:21
Determinada a citação
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07/06/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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09/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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