TRF2 - 5055121-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055121-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA ALVES DE MOURAADVOGADO(A): SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB RJ079228) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adequando a petição inicial ao art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991, abaixo transcrito (art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 2 - Comprove a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ser o valor atribuído à causa compatível com o benefício econômico pretendido, haja vista não poder ser completamente aleatório, devendo ser fixado de modo fundamentado e nos termos do art. 292 do CPC, atentando-se, ainda para o contido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3 – Tendo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos estão datadas de 02/07/2024, momento bem anterior ao ajuizamento da presente ação, regularize a parte autora as referidas peças juntando as mesmas com data atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Cumprido os itens 1, 2 e 3 supra, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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