TRF2 - 5007884-96.2023.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007884-96.2023.4.02.5108/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-78
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05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS505
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007884-96.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REAFIRMADA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA REPETITIVO Nº 995, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) A PARTIR DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 45 DIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento nº 27, na qual foi julgado o pedido autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa J CAMILLO ALVES PINTURAS E REFORMAS, no período de 14/06/1989 a 30/11/1989 e com a empresa INCOSA ENGENHARIA, no período de 16/01/1990 a 04/01/1991; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 01/09/2024, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores são posteriores a Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). [...]" Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, para que, em razão da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença.
Além disso, aduz que restou decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos Declaratórios no RE 1.727.063-SP que, em caso de reafirmação da DER, não devem incidir juros moratórios, porque o benefício não era devido antes da propositura da demanda.
Desta forma, requer o INSS o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros e ao afastamento da incidência de juros moratórios. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de demanda em que a parte autora postulou a condenação do INSS na obrigação de proceder à implantação de aposentadoria por idade em seu favor desde a DER, em 21/03/2023.
A sentença reconheceu o direito, mas apenas com a reafirmação da DER para o dia 01/09/2024.
Cumpre destacar que a presente demanda foi proposta em 23/11/2023.
Quanto à reafirmação da DER, sabe-se que foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Assim, em decisão publicada no dia 02/12/2019, o STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.727.063 - SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmando a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 995, de acordo com a ementa colacionada a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." (grifos no original) Portanto, para a concessão do benefício requerido, foi possível a consideração de fato superveniente, condenando-se o INSS à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade, desde 01/09/2024, que é data posterior ao ajuizamento da ação e ao momento da citação.
Quanto aos efeitos financeiros, é importante esclarecer que, nos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n° 995, do STJ, discutia-se a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, quando o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário tenha ocorrido quando já em trâmite a ação judicial, não há que se falar em pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, em diante, sem pagamento de valores pretéritos, seguindo o entendimento firmado pelo STJ na tese relativa ao Tema Repetitivo n° 995.
Em hipóteses tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício após a propositura da demanda e a citação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a data em que citado o réu. Com efeito, em decisão publicada no dia 21/05/2020, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063 - SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, relativo ao Tema Repetitivo nº 995, de acordo com a ementa colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4.
O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG.
Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Grifos no original) Nessa oportunidade, então, foi fixado que os juros moratórios são devidos somente se ultrapassado o prazo de 45 dias para a efetiva implantação do benefício, após intimado o INSS.
No caso em tela, quanto aos juros de mora, como o INSS já implantou o benefício em prazo inferior a 45 dias (Evento nº 34), em cumprimento à determinação judicial contida na sentença, não são devidos.
Por fim, a fixação dos efeitos financeiros na data em que implementados os requisitos está correta, de modo que o recurso deve ser parcialmente acolhido.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença com vistas a reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a incidência de juros de mora, uma vez que o INSS já implantou o benefício em prazo inferior a 45 dias.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 07:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 11:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2023 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 10:18
Determinada a citação
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11/12/2023 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2023 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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23/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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