TRF2 - 5006151-32.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006151-32.2022.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: GILDA FERREIRAADVOGADO(A): CATIA DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ112836)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-04
-
22/08/2025 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 12:55
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:19
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:05
Juntado(a)
-
01/08/2025 15:04
Juntado(a)
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 16:49
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006151-32.2022.4.02.5108/RJAUTOR: GILDA FERREIRAADVOGADO(A): CATIA DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ112836)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à GILDA FERREIRA o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício/temporário, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pelo ex-segurado, na cota-parte de 100%, desde a data do ÓBITO, e deverão ser aplicadas as inovações legislativas trazidas pela EC 103/19, sobretudo, a definida pelo art. 24; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:20
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 12/12/2024 14:45. Refer. Evento 42
-
12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/09/2024 13:21
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 12/12/2024 14:45. Refer. Evento 34
-
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/09/2024 17:29
Determinada a intimação
-
17/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/07/2024 18:47
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 02/10/2024 14:00
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
24/07/2024 16:38
Determinada a intimação
-
23/07/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:09
Despacho
-
07/02/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2023 21:58
Despacho
-
23/08/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 19:11
Juntada de Petição
-
15/05/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/03/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:56
Despacho
-
17/03/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:08
Determinada a intimação
-
16/01/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02F)
-
12/01/2023 18:20
Alterado o assunto processual
-
10/01/2023 14:11
Determinada a intimação
-
26/12/2022 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023606-26.2025.4.02.5101
Maria do Carmo dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5125540-95.2023.4.02.5101
Joao Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 21:31
Processo nº 5005637-16.2021.4.02.5108
Dalva Lemos Villela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2021 15:56
Processo nº 5047489-07.2022.4.02.5101
Aline Pinheiro Leonardo
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 08:41
Processo nº 5006661-29.2023.4.02.5005
Maria Raimunda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2023 16:30