TRF2 - 5003073-71.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003073-71.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: MARLON LUCAS SOARES CHAGASADVOGADO(A): EDINEIDE DE ANDRADE (OAB RJ121471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-05
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13/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003073-71.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: MARLON LUCAS SOARES CHAGASADVOGADO(A): EDINEIDE DE ANDRADE (OAB RJ121471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 62 - 01/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 40 - 11/04/2025 - Conhecido o recurso e não providoEvento 29 - 11/02/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
17/07/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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30/06/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 23:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003073-71.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARLON LUCAS SOARES CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINEIDE DE ANDRADE (OAB RJ121471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, verifica-se que o direito à pensão por morte somente foi reconhecido em âmbito administrativo em sede de recurso ordinário, em momento em que já havia completado 21 anos, haja vista que, em primeira instância, algumas exigências restaram sem cumprimento (Evento nº 1, Anexo nº 5, fl. 68, e Anexo nº 6).
Desta forma, não cabia a implantação administrativa da pensão por morte para o pagamento mensal das prestações, pois só seria possível o adimplemento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até a data em que completados os 21 anos.
De igual modo, assim consignou a sentença: "Não será possível a antecipação de tutela, eis que se trata de benefício previdenciário cuja implantação não produzirá o efeito de pagamentos de parcelas vincendas.
No caso, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial." Desta maneira, justificada está a necessidade do trânsito em julgado para o pagamento dos valores reconhecidos em favor do autor.
A respeito da configuração dos danos morais, a decisão embargada não foi omissa, tendo sido manifestado que não se vislumbrou má-fé na conduta da parte ré, nem tampouco outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de vida cotidiana. Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:54
Despacho
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/08/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:04
Determinada a intimação
-
07/08/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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