TRF2 - 5007817-52.2023.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:21
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT06
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007817-52.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARISE CORDEIRO CARDOSO DO MONTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS DE FORMA INTEMPESTIVA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 27, que julgou improcedente o pedido exordial, o qual objetivava condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/05/2023.
Em sede recursal, a parte ora recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando ter preenchido o requisito legal de 180 meses de carência, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Sob esse prisma, sustenta que o tempo de carência exigido sempre deve ser aferido de acordo com o ano de implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade. É o breve relatório.
Passo a decidir. A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] O requerimento da parte autora ocorreu em 29/05/23, e os requisitos que alega ter cumprido, o foram após o início da vigência da EC 103/2019. Dito isso, cabe consignar que, com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, o que acabou trazer novos contornos à aposentadoria por idade: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Como se nota, nas novas regras trazidas pela EC n. 103, de 2019, não houve expressa previsão acerca do período de carência.
Contudo, como explica DANIEL MACHADO DA ROCHA, "[...] sua exigência é compatível com a natureza do benefício.
Se a lei regulamentadora não estabelecer nada em sentido diverso, esta continuará sendo de 15 anos". [ROCHA, Daniel Machado da.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 18.
Ed.
São Paulo, Atlas, 2020.
P.293]. Conforme dispostos no art. 19 da EC n. 103, de 2019, "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." Portanto, para os segurados urbanos filiados após a reforma constitucional, devem ser observados os seguintes requisitos: a) Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos; b) Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos. De seu turno, para os segurados que estavam filiados ao RGPS, o art. 18 da EC n. 103, de 2019, previu a seguinte regra transitória: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pois bem.
Passo, assim, a analisar o preenchimento dos requisitos idade e carência. A parte autora, em 05/09/2019, completou 60 (sessenta) anos, possuindo aproximadamente 63 anos na DER. Quanto ao requisito carência, entendo que parte a Autora, por se tratar de segurada inscrita na Previdência Urbana até 24 de julho de 1991, se beneficia da regra de transição inserta no art. 142 da Lei 8.213/91. De acordo com a Tabela do aludido dispositivo legal, exige-se que seja cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, levando-se em conta que no ano de 2019 a parte Autora implementou o requisito idade necessário à obtenção da aposentadoria por idade. Feitas estas considerações, vislumbro pelo resumo de documentos (Evento7, procadm3, fls. 9) que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 19/03/79 a 05/05/88 e 01/05/17 a 30/04/23, totalizando 15 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de contribuição e 158 contribuições para efeito de carência. A autora, por sua vez, questiona, a princípio, o período de 19/03/79 a 05/05/88, relativo ao vínculo com a Companhia de Antibióticos Cibran.
Defende que a Autarquia só haveria computado o período a partir do ano de 1982. Ocorre, contudo, como já consignado na decisão de Ev. 18, que a questão controvertida não gira em torno do vínculo com a COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIOTICOS CIBRAN, na medida em que, conforme o cálculo do tempo de contribuição realizado no processo administrativo, foi reconhecido integralmente o período de 19/03/1979 a 05/05/1988, tanto para efeito de tempo de contribuição como para carência. A discussão reside no cômputo, como período de carência, do período de 03/2021 a 05/2023, porquanto a autora verteu a primeira contribuição após a perda da qualidade de segurada de modo extemporâneo. Acerca desta decisão, dada vistas às partes, a autora se manteve inerte, não apresentando nenhum argumento que desconstituísse tal fato. Destarte, configurada a perda de qualidade, sendo as primeiras contribuições extemporâneas, o período não pode ser computado para a carência, em que pese ser aproveitado para o tempo de contribuição. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192.
Veja a tese fixada: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Na mesma linha, o §4º, inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.
Veja: Art. 28.
O período de carência é contado: […] II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […] § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. [...]" É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício, assim, ainda é necessário cumprir o requisito da carência de 180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade.
Há que se ressaltar que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Como bem pontuou o juiz federal Alexandre da Silva Arruda, por ocasião do julgamento do recurso inominado n° 5005039-86.2022.4.02.5121/RJ, em 11/12/2023: “[...] Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor [...]”. No caso em tela, a controvérsia se limita ao tempo de carência, já que alguns recolhimentos deixaram de ser contados, em razão de terem sido vertidos de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurado.
Sobre o tema, assim decidiu a TNU no julgamento da tese 192: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” (TNU; PEDILEF 2009.71.50.019216-5; Rel.
Juiz Fed.
André Carvalho Monteiro; DOU de 8/3/2013; tema 192) (g.n) A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores à filiação ou à perda da qualidade de segurado após a consumação desta, necessárias a integralizar o período de carência.
Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada.
Com base em tais considerações, foi feita a apuração abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento02/09/1959SexoFemininoDER29/05/2023Reafirmação da DER29/05/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIOTICOS CIBRAN - FALIDO19/03/197905/05/19881.009 anos, 1 mês e 17 dias1112RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/05/201729/02/20241.006 anos, 10 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER57 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 8 meses e 0 dias14260 anos, 2 meses e 11 diasAté 31/12/201911 anos, 9 meses e 17 dias14360 anos, 3 meses e 28 diasAté 31/12/202012 anos, 9 meses e 17 dias15561 anos, 3 meses e 28 diasAté 31/12/202113 anos, 9 meses e 17 dias15762 anos, 3 meses e 28 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 1 mês e 21 dias15762 anos, 8 meses e 2 diasAté 31/12/202214 anos, 9 meses e 17 dias15763 anos, 3 meses e 28 diasAté a DER (29/05/2023)15 anos, 2 meses e 16 dias15963 anos, 8 meses e 27 diasAté 31/12/202315 anos, 9 meses e 17 dias16664 anos, 3 meses e 28 diasAté 31/12/202415 anos, 11 meses e 17 dias16865 anos, 3 meses e 28 diasAté a reafirmação da DER (29/05/2025)15 anos, 11 meses e 17 dias16865 anos, 8 meses e 27 dias Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (47) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#210/2017Recolhida em atraso em 27/11/2017 (vencia em 20/11/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2017 (válida para carência) foi até 20/11/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#211/2017Recolhida em atraso em 06/02/2018 (vencia em 20/12/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2017 (válida para carência) foi até 20/12/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#212/2017Recolhida em atraso em 06/02/2018 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2017 (válida para carência) foi até 21/01/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#201/2018Recolhida em atraso em 22/05/2018 (vencia em 20/02/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 20/02/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#202/2018Recolhida em atraso em 22/05/2018 (vencia em 20/03/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2018 (válida para carência) foi até 20/03/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#203/2018Recolhida em atraso em 22/05/2018 (vencia em 20/04/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2018 (válida para carência) foi até 22/04/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#204/2018Recolhida em atraso em 22/05/2018 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2018 (válida para carência) foi até 20/05/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#205/2018Recolhida em atraso em 03/12/2018 (vencia em 20/06/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2018 (válida para carência) foi até 21/06/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#206/2018Recolhida em atraso em 27/12/2018 (vencia em 20/07/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2018 (válida para carência) foi até 22/07/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#207/2018Recolhida em atraso em 27/12/2018 (vencia em 20/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 20/08/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#208/2018Recolhida em atraso em 27/12/2018 (vencia em 20/09/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2018 (válida para carência) foi até 20/09/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#209/2018Recolhida em atraso em 03/12/2018 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2018 (válida para carência) foi até 21/10/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#210/2018Recolhida em atraso em 03/12/2018 (vencia em 20/11/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2018 (válida para carência) foi até 20/11/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#211/2018Recolhida em atraso em 12/02/2019 (vencia em 20/12/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2018 (válida para carência) foi até 20/12/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#212/2018Recolhida em atraso em 14/02/2019 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2018 (válida para carência) foi até 20/01/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#201/2019Recolhida em atraso em 04/04/2019 (vencia em 20/02/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2018 (válida para carência) foi até 20/02/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#202/2019Recolhida em atraso em 04/04/2019 (vencia em 20/03/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 20/03/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#203/2019Recolhida em atraso em 09/05/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2019 (válida para carência) foi até 20/04/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#204/2019Recolhida em atraso em 30/05/2019 (vencia em 20/05/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2019 (válida para carência) foi até 20/05/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219#205/2019Recolhida em atraso em 13/08/2019 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2019 (válida para carência) foi até 22/06/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202220#206/2019Recolhida em atraso em 13/08/2019 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2019 (válida para carência) foi até 20/07/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202221#207/2019Recolhida em atraso em 12/09/2019 (vencia em 20/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2019 (válida para carência) foi até 20/08/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202222#208/2019Recolhida em atraso em 04/10/2019 (vencia em 20/09/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2019 (válida para carência) foi até 21/09/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202223#209/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2019 (válida para carência) foi até 20/10/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202224#210/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 20/11/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2019 (válida para carência) foi até 20/11/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202225#211/2019Recolhida em atraso em 30/09/2020 (vencia em 20/12/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2019 (válida para carência) foi até 21/12/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202226#212/2019Recolhida em atraso em 30/09/2020 (vencia em 20/01/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2019 (válida para carência) foi até 20/01/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202227#201/2020Recolhida em atraso em 26/06/2020 (vencia em 20/02/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2019 (válida para carência) foi até 22/02/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202228#202/2020Recolhida em atraso em 26/06/2020 (vencia em 20/03/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2020 (válida para carência) foi até 22/03/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202229#203/2020Recolhida em atraso em 30/10/2020 (vencia em 20/10/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2020 (válida para carência) foi até 20/04/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202230#205/2020Recolhida em atraso em 04/01/2021 (vencia em 21/12/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2020 (válida para carência) foi até 21/06/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202231#206/2020Recolhida em atraso em 30/10/2020 (vencia em 20/07/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2020 (válida para carência) foi até 20/07/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202232#207/2020Recolhida em atraso em 01/10/2020 (vencia em 20/08/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2020 (válida para carência) foi até 20/08/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202233#208/2020Recolhida em atraso em 01/10/2020 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2020 (válida para carência) foi até 20/09/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202234#209/2020Recolhida em atraso em 30/10/2020 (vencia em 20/10/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2020 (válida para carência) foi até 20/10/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202235#210/2020Recolhida em atraso em 04/01/2021 (vencia em 20/11/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2020 (válida para carência) foi até 22/11/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202236#211/2020Recolhida em atraso em 04/01/2021 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2020 (válida para carência) foi até 20/12/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202237#212/2020Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 20/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2020 (válida para carência) foi até 20/01/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202238#201/2021Recolhida em atraso em 05/03/2021 (vencia em 26/02/2021, cf.
Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2020 (válida para carência) foi até 21/02/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202239#205/2023Recolhida em atraso em 12/07/2023 (vencia em 20/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 20/06/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202240#206/2023Recolhida em atraso em 24/08/2023 (vencia em 20/07/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2023 (válida para carência) foi até 22/07/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202241#207/2023Recolhida em atraso em 24/08/2023 (vencia em 21/08/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 20/08/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202242#208/2023Recolhida em atraso em 21/09/2023 (vencia em 20/09/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2023 (válida para carência) foi até 20/09/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202243#209/2023Recolhida em atraso em 24/11/2023 (vencia em 20/10/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2023 (válida para carência) foi até 21/10/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202244#210/2023Recolhida em atraso em 24/11/2023 (vencia em 20/11/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 20/11/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202245#201/2024Recolhida em atraso em 27/03/2024 (vencia em 20/02/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2023 (válida para carência) foi até 20/02/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202246#202/2024Recolhida em atraso em 27/03/2024 (vencia em 20/03/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2023) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2024 (válida para carência) foi até 20/03/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202247 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (25) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#203/202109/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/07/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#204/202109/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/09/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#205/202109/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/11/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#206/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#207/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#208/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#209/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#210/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#211/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#212/202117/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#201/202217/05/2022Recolhida em atraso em 17/05/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#202/202216/05/2022Recolhida em atraso em 16/05/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#203/202216/05/2022Recolhida em atraso em 16/05/2022 (vencia em 20/04/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#204/202207/06/2022Recolhida em atraso em 07/06/2022 (vencia em 20/05/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#205/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#206/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#207/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#208/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/09/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#209/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/10/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#210/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#211/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/12/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#212/202209/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/01/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#201/202309/05/2023Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#202/202304/05/2023Recolhida em atraso em 04/05/2023 (vencia em 20/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#203/202304/05/2023Recolhida em atraso em 04/05/2023 (vencia em 20/04/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 38 carências).
Em 29/05/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 21 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências).
Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Em 29/05/2025 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
No caso dos autos, a autora, a despeito de possuir mais de 15 anos de tempo de contribuição, bem como ter cumprido 62 anos de idade, contabiliza apenas 168 meses a título de carência, não fazendo assim jus ao benefício de aposentadoria por idade. Logo, entendo que não restou configurada nenhuma ilegalidade no ato judicial vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça, deferido np Evento nº 3.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
18/05/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição
-
14/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/07/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 19:03
Determinada a intimação
-
19/07/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:25
Determinada a intimação
-
06/02/2024 21:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 18:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2023 18:14
Determinada a citação
-
27/06/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 11:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
-
15/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003073-71.2024.4.02.5104
Marlon Lucas Soares Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5009588-28.2024.4.02.5103
Rosangela Alves de Paula Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001731-92.2024.4.02.5114
Wilian Rodrigues de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:59
Processo nº 5017869-42.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pedro Paulo Aguiar de Souza
Advogado: Maureliano Fiuza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12
Processo nº 5058000-93.2024.4.02.5101
Jalira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 13:40