TRF2 - 5017869-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017869-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PEDRO PAULO AGUIAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "folga quarentena”, “folga quarentena mês”, “folga trabalhada”, “folga trabalhada m” e “abono pecuniário". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS “FOLGA QUARENTENA”, “FOLGA QUARENTENA MÊS”, “FOLGA TRABALHADA”, “FOLGA TRABALHADA M” E “ABONO PECUNIÁRIO” - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017869-42.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: PEDRO PAULO AGUIAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas “FOLGA QUARENTENA”, “FOLGA QUARENTENA MÊS”, “FOLGA TRABALHADA”, “FOLGA TRABALHADA M” e “ABONO PECUNIÁRIO” - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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14/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 21:14
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:47
Determinada a citação
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26/02/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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