TRF2 - 5092080-20.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5092080-20.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIRA SILVA MERINOADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva que visa a percepção dos consectários financeiros do julgado na Ação Ordinária nº 0020639- 30.1998.4.01.3400 que tramitou perante ao MM Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pela ANASPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, referente ao cômputo do aumento de 3,17%, a partir de 01 de Janeiro de 1995, com repercussão sobre todas as remunerações, das diferenças acumuladas do IPC’r previstas no Art. 29, §5º, da Lei 8.880/94.
Regularmente intimado, o INSS apresenta manifestação não se opondo à pretensão da Autora, mas informa algumas inconsistências em seus cálculos (e. 36.1, e 36.2).
Sobre tanto, a parte Autor concorda com o valor proposto pelo INSS (e. 41.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora não apresentou qualquer oposição aos cálculos elaborados pelo INSS, razão pela qual a conta deve ser homologada.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo INSS no Evento 36.2 e fixo o quantum debeatur em R$ 24.128,07 (vinte e quatro mil cento e vinte e oito reais e sete centavos) devido à parte autora, e R$ 2.412,81 (dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta e um centavos) de honorários advocatícios de sucumbência devido à Sociedade de Advogados GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS — conforme requerido no evento 1.1 —, tudo apurado em agosto de 2023, e que deverá ser atualizado até o pagamento, dando por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do artigo 510 do CPC.
Por se tratar de procedimento de liquidação, na qual as partes concordam com o valor apurado, deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do excesso mínimo inicialmente apurado, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no artigo 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Por outro lado, são devidos honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado em favor da sociedade de advogados GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em atenção ao princípio da causalidade, cumpre à ré restituir à parte autora as custas adiantadas pela parte autora, ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro o destaque de honorários contratuais, no patamar de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade de advogados GAROFANI & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme contrato do evento 1.2, p. 2.
Intime-se o réu para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC.
Se for apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Se não houver oposição, cadastrem-se os requisitórios.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e se não for apresentada oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Após, suspenda-se o processo até que venha notícia do depósito da verba requisitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
14/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:03
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5092080-20.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIRA SILVA MERINOADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Evento 29.1: Em razão do alegado pela parte autora, no sentido de que a presente ação pretende o recebimento dos valores relativos ao percentual de 3,17% inerentes aos seus proventos de aposentadoria do cargo de Técnico do Seguro Social (e. 1.3), a passo que no processo nº 0036336-73.2003.4.02.5151, buscou as mesmas diferenças relativas à pensão estatutária instituída por LUIZ ANTONIO MERINO (e. 23.2, p. 5), renove-se a intimação do INSS para adequar a sua manifestação.
Neste sentido, deve apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos referente à matrícula SIAPE nº 0913636, objeto da presente liquidação, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil – CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 07/05/2025 14:39:56)
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07/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:49
Despacho
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição
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26/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 23:50
Decisão interlocutória
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04/11/2024 14:01
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 155,94 em 20/04/2024 Número de referência: 1166352
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19/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2024 12:31
Decisão interlocutória
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28/09/2023 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 16:52
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Índice da URV Lei 8.880/1994
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30/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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