TRF2 - 5009101-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 06 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5009101-39.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS RECORRENTE: KEZIA SOARES CAMILO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) RECORRIDO: DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: COMANDANTE - POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO) RECORRIDO: DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA FEDERAL/ES (RECORRIDO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
12/09/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50091013920254025001/TRF2
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10/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5009101-39.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASRECORRENTE: KEZIA SOARES CAMILO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que denegou a ordem em Habeas Corpus preventivo.
No writ, buscava-se salvo-conduto em favor da paciente, a fim de impedir qualquer medida coercitiva por parte das autoridades policiais federais e estaduais do Espírito Santo, relativamente à importação, cultivo, porte, uso, transporte e extração de derivados da planta cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, nos limites quantitativos indicados na inicial.
A impetração fundamenta-se no diagnóstico médico da paciente (ansiedade generalizada e distúrbios do sono) e na suposta omissão do Estado em implementar política pública efetiva de fornecimento de medicamentos à base de cannabis.
A sentença indeferiu o pedido por ausência de direito líquido e certo. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos; bem como estabelecer se há lacuna regulatória que justifique a autorização judicial para autocultivo. iii.
Razões de decidir 3. O habeas corpus é o remédio jurídico que tem por objetivo lidar com a prática de ilicitudes contra a liberdade de locomoção do paciente, ou mesmo da possível inobservância das normas impositivas do devido processo legal (art. 5º, LXVIII, da CF).
As hipóteses de situações configuradoras de constrangimento ilegal, aptas a legitimar a concessão dessa modalidade de tutela jurisdicional estão previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 4. À vista da expressa proibição de plantio, cultivo, colheita e exploração da planta da Cannabis e de seus produtos, à exceção da existência de autorização legal ou regulamentar expedida pela União, com a finalidade de emprego dessas substâncias para fins médicos ou científicos, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, tem-se que, no caso, nenhuma ilegalidade pode ser reconhecida. O receio de sofrer constrangimento ilegal, portanto, afigura-se injustificável. 5. A regulamentação vigente (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022 da ANVISA) permite a importação de produtos derivados da Cannabis, mas não autoriza o cultivo doméstico. 6. A falta de controle sanitário sobre a produção artesanal de medicamentos compromete a segurança e a eficácia terapêutica, conforme Nota Técnica/ANVISA nº 35/2023. 7. O custo elevado da importação não justifica a autorização judicial para prática vedada por lei, devendo a obtenção do medicamento seguir as vias administrativas e judiciais adequadas. 8. Será através do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a Pacientes acometidos por doenças tratáveis por tal terapia, sem condições financeiras para custeio, que se preservará a materialização do direito à saúde e busca do melhor tratamento medicinal, dentro do limite da legalidade e constitucionalidade da tripartição de funções estatais.
Destaca-se, na espécie, o advento da Lei nº 11.968/2023, do estado do Espirito Santo. Mas, ainda no caso de não haver o devido retorno pelo SUS, o caminho legítimo para o fornecimento do medicamento necessário não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, mas sim mediante demanda à legítima jurisdição, buscando concretizar o direito à saúde constitucionalmente garantido a todos. 9. Após julgamento realizado em 13/11/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com competência em direito público, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 16 no Recurso Especial nº 2.024.250, restou alterado o panorama jurídico até então existente, que possibilitava a excepcional concessão da ordem de habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa com fins medicinais. 10. Inadequação da via processual eleita (habeas corpus) para tratar da matéria sob julgamento, devendo, por conseguinte, ser mantida a Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 11. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: I) O habeas corpus não é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis para uso medicinal. II) A produção artesanal de medicamentos sem controle sanitário compromete a segurança e eficácia terapêutica, não sendo viável sua autorização por via judicial. III) O custo elevado da importação não justifica o afastamento da tipicidade penal da conduta, devendo a obtenção do medicamento seguir os trâmites administrativos e judiciais adequados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022; Lei Estadual/ES nº 11.968/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STF, Recurso Extraordinário n.º 1165959 (em sede de repercussão geral vinculada ao tema n.º 500); STJ, REsp nº 2.024.250/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/11/2024 (IAC nº 16); TRF2, RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, Rel.
Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808-47.2023.4.02.5111/RJ, Rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Wanderley Sanan Dantas, j. 09.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50091013920254025001/TRF2
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5009101-39.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS RECORRENTE: KEZIA SOARES CAMILO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) RECORRIDO: DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: COMANDANTE - POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO) RECORRIDO: DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO) RECORRIDO: POLÍCIA FEDERAL/ES (RECORRIDO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
11/06/2025 17:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITCR01 -> TRF2
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11/06/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: HABEAS CORPUS CRIMINAL PARA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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11/06/2025 17:36
Despacho
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11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:13
Despacho
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28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:23
Denegado o Habeas Corpus
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26/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 11:03
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 19:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/04/2025 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/04/2025 15:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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