TRF2 - 5088340-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088340-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JARBAS BERNARDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): NATANAELY FERNANDA OLIVE DE OLIVEIRA (OAB RJ248160)ADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito, conforme requerido na petição inicial, nos termos do artigo 77, §2º, V, ?c?, item 6, da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 12.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 13.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 14.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 16.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 17.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 18.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 19.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 20.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 21.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 30/06/2025 15:00. Refer. Evento 38
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 16:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088340-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JARBAS BERNARDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): NATANAELY FERNANDA OLIVE DE OLIVEIRA (OAB RJ248160)ADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939) DESPACHO/DECISÃO 1.
Designo o dia 30 de junho de 2025, às 15:00 horas, para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 2. Na oportunidade, caso não haja acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer presencialmente ao ato, munidas de todos os documentos que comprovem os fatos alegados na inicial/contestação (convivência marital, tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, comprovantes de contas conjuntas, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)). 3. Caso as partes não possam se fazer presentes na audiência, o representante deverá apresentar procuração em que haja outorga de poderes, inclusive para transigir. 4.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que elas deverão comparecer presencialmente ao ato, independentemente de intimação judicial, salvo requerimento justificado. Caso justificada a necessidade de intimação judicial de alguma testemunha, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência para sua indicação, conforme disposto no artigo 34, §1º da Lei nº 9.099/95, de forma a viabilizar o ato de comunicação a tempo. 5. Portanto, reitera-se que partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 43ª Vara Federal, situada na Av.
Venezuela, nº 134, bloco A, 4º andar, bairro Saúde, Rio de Janeiro/RJ, na data designada.
O(A) Procurador(a) Federal que representará o INSS participará da audiência pela plataforma de vídeo-chamada "ZOOM". 6. Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 7. A Secretaria deste juízo disponibilizará nos autos, por meio de certidão, o link para a reunião virtual da plataforma "ZOOM". 8. Intimem-se as partes. 9.
Por fim, conforme a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00310, de 11 de outubro de 2022, "ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia ou da audiência e a realização do ato, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática, mediante certidão lançada pela Secretaria do Juízo". -
02/06/2025 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 30/06/2025 15:00
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO43S)
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15/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Despacho
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09/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Despacho
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30/01/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43S para CEJUSCRIOJ)
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28/01/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 01:37
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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