TRF2 - 5010826-62.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
01/09/2025 15:17
Determinada a intimação
-
25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
-
05/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010826-62.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ELIEZER DE SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ209953) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a restabelecer o BPC/LOAS ao deficiente da parte autora, desde a data da cessação, em 31/12/2021 (Evento 60.1). O recorrente, em síntese, alega que a autora não preenche o requisito da miserabilidade, salientando o seguinte (Evento 70.1): No caso concreto, o beneficio assistencial restou cessado após constatação de que a autora, desde 2020, encontrava-se residindo na FRANÇA, na residência de sua filha que lhe prestava a assistência financeira, inclusive com o fornecimento de passagens aéreas ao exterior: (...) (...) Apesar de alegar no evento 28 que passava poucos meses no exterior, a autora não comprovou o alegado mediante passagens aéreas. Assim, resta evidente que a situação de miserabilidade e o seu retorno ao Brasil, somente restou comprovado na realização do Laudo de Verificação Social do evento 17 (em outubro de 2023).
A responsabilidade da Assistência Social é subsidiária à da família.
Há, no caso da parte Autora, a existência de devedores legais que podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) (...) Além disso, houve alteração fática nas condições de moradia da autora desde a data da concessão, uma vez que a autora mudou o endereço de sua residência: (...) (...) Desta feita, não há que se cogitar de restabelecimento do beneficio assistencial. Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da realização da verificação socioeconômica.
Contrarrazões no Evento 76.1.
Decido.
O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido oportunamente suscitados em momento anterior.
No entanto, quando regularmente intimada a se manifestar acerca do relatório de verificação socioeconômica, constante no Evento 17.1, a autarquia previdenciária se limitou a declarar mera ciência do referido laudo e a requerer a realização de perícia médica para apuração da eventual existência de deficiência da parte autora (Evento 22.1): "(...) Em atenção ao despacho proferido, manifesta ciência do laudo de avaliação social e requer a realização de perícia médica para verificar a eventual existência de deficiência da parte autora. (...)" O comportamento do réu, que permaneceu inerte, sem apresentar, ao longo de toda a instrução processual, qualquer impugnação específica quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade por parte da autora, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da requerente o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991.
SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA.
AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ).
O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************** Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 07:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
23/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010826-62.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: ELIEZER DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ209953) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010826-62.2023.4.02.5121/RJAUTOR: ELIEZER DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ209953)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de prestação continuada da Loas nº 7005339330, com data inicial em 31/12/2021(evento 15.2) e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, a partir da DER; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
18/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/10/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:53
Determinada a intimação
-
23/10/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 21:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/05/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 16/02/2024 19:14:35)
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15/02/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:32
Determinada a intimação
-
01/12/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
06/11/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição
-
06/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 12:28
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2023 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 01:27
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 15:28
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-invalidez - Para: Deficiente
-
31/07/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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