TRF2 - 5006936-72.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006936-72.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ALVARO GOMES AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 76, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "Dobra" e "Dobra Airlock". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA (VERBAS DOBRA E DOBRA AIRLOCK) - SENTENÇA REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 21:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006936-72.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ALVARO GOMES AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) juízo de retratação - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - juízo de retratação exercido - recurso da união conhecido e integralmente provido para julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora (verbas dobra e dobra airlock) - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora (verbas dobra e dobra airlock).
Sem custas ante a isenção legal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G02
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:34
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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08/04/2025 19:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/04/2025 19:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
01/08/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 21:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/07/2024 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2024 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 23:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2024 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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09/07/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2024 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2024 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/06/2024 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2024 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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16/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2024 19:32
Juntada de Petição
-
20/03/2024 08:45
Juntada de Petição
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18/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/09/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2023 18:19
Juntada de Petição
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06/09/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 16:25
Alterado o assunto processual
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09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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