TRF2 - 5006680-53.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006680-53.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOANA D ARC DANIELADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconehcer os períodos de 01/02/1998 a 30/06/1998; 01/12/1999 a 17/12/2001; 01/05/2007 a 29/05/2015; 05/2009 a 02/2010; 08/2015; 02/2020; 03/2020; 05/2020; 08/2020; 09/2020; 04 a 06/2022; 08 a 10/2022 e 12/2022 e averbá-los no CNIS da parte autora ; b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (09/02/2024).
Reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2025 12:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006680-53.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANA D ARC DANIELADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, analisando os períodos contributivos considerados pelo INSS (ev.17, PROCADM1, fl. 19), especifique / discrimine apenas aqueles períodos supostamente não computados, os quais seriam objetos controvertidos da presente ação, apontando o respectivo elemento comprobatório, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com a manifestação, dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I. -
06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/01/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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