TRF2 - 5020532-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020532-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA EFIGENIA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)RECORRIDO: SONIA CARILO DE GOES (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 87, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 66, DESPADEC1) em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte.
Confira-se Ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
Pois bem.
No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem, que confirmou a r. sentença por seus próprios jurídico fundamentos, que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da dependência econômica alegada.
Confira-se trecho da r. sentença confirmada por seus próprios jurídicos fundamentos pelo v. acórdão recorrido (Evento 52, SENT1): Do caso concreto A qualidade de segurado de Carlos Alberto Dias de Goes restou comprovada em virtude de o instituidor estar usufruindo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na data do óbito (evento 50, CNIS1). A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte formulado em não comprovavam a união estável em relação ao instituidor (evento 43, DOC2, pg.24).
No caso, observa-se que a autora juntou poucas provas no processo administrativo que comprovassem a existência de dependência econômica contemporânea ao óbito, o que veio a se repetir no processo judicial sob análise.
Além disso, o processo conta com a presença da corré que, de maneira oposta, apresenta provas contundentes no tocante à existência de relacionamento com o falecido. Nesse diapasão, dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20 de 30 de junho de 2020, o seguinte: Art. 22 [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 16 [...] § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [...] § 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.
Registre-se, por oportuno, que o § 3º do art. 22, acima mencionado, apresenta um elenco exemplificativo de documentos, listando como aceitos “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
Para comprovar a sua qualidade de dependente, a demandante trouxe aos autos o processo administrativo concessório, em que foram apresentadas a escritura declaratória de união estável datada em 2007 (evento 1, OUT10), sentença homologatória da 2ª Vara de Família de Bangu de acordo de reconhecimento e dissolução da união estável de 2008 que concede a autora a reversão em seu favor da pensão alimentícia dos filhos após a exoneração( (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT28), certidões de nascimento dos filhos Camila Rane Soares de Goes e Carlos Alberto Dias de Goes Junior (evento 1, OUT10, pgs. 11 e 12), comprovantes de residência que não atestam a residência comum, já que os documentos foram emitidos somente em nome da autora e estão datado em 2003, 12/2018, 11/2023 e 03/2024 (evento 1, DOC10, pg.5, evento 1, DOC10 e evento 43, DOC2 , pg. 9) e termo de ocupação provisória com opção de compra em que a autora é titular ( evento 43, DOC4, pgs. 42-48). Quanto às provas apresentadas pela corré, foram anexadas a declaração do imposto de renda em que a sra.
Sonia consta como dependente (evento 17, OUT9),fotografias (evento 17, FOTO18, evento 17, FOTO19, evento 17, FOTO20 e evento 17, FOTO21), uma procuração datada em julho de 2019 em que o falecido consta como outorgante e a corré como outorgada (evento 17, PROC17) e comprovantes de residência em nome de ambos. Nesse contexto, vale destacar que, apesar de a parte autora possuir prova documental que ateste o seu direito a receber a pensão alimentícia após a cessação perante seus filhos, não houve comprovação por intermédio de provas documentais do efetivo recebimento dos alimentos em seu nome. Na audiência, a parte autora trouxe uma testemunha, ouvida como informante, que destoou de suas alegações ( evento 44, VIDEO2 e evento 44, VIDEO3 ).
Pois, afirmou que a separação ocorreu em 2009 enquanto a parte autora relatou que estava separada do falecido há aproximadamente 5 anos. Portanto, diante da ausência de provas documentais aptas a demonstrar a dependência econômica através da percepção de alimentos até o fim da vida do segurado falecido e da falta de consonância entre as alegações da autora e suas testemunhas, não cabe, no caso concreto, deferir o pleito.
No tocante à testemunha trazida pela corré, foi ouvida como informante e suas alegações foram correspodentes aos relatos da corré ( evento 44, VIDEO4 e evento 44, VIDEO5 ). Considerando a fundamentação acima expendida, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido. 3.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão a ser definida no Tema 371 pela TNU, uma vez que a prova material e testemunhal produzidas não foram suficientes a demonstração da união estável e/ou dependência econômica, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 4.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 5.
Portanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência da dependência econômica com o potencial instituidor da pensão, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020532-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SONIA CARILO DE GOES (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/07/2025. -
02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020532-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA EFIGENIA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)RECORRIDO: SONIA CARILO DE GOES (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, erro material OU CONTRADIÇÃO na decisão vergastada.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Por fim, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 16:36
Juntado(a)
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04/12/2024 14:55
Juntado(a)
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04/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 24/10/2024 14:00. Refer. Evento 25
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/10/2024 17:07
Juntado(a)
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24/10/2024 15:32
Juntado(a)
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24/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:49
Determinada a intimação
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21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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13/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2024 11:27
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências - 24/10/2024 14:00. Refer. Evento 19
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04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:24
Determinada a intimação
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04/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/09/2024 14:00
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13/08/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 21:47
Juntada de Petição - SONIA CARILO DE GOES (RJ157568 - FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO)
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:18
Determinada a intimação
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02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:31
Juntado(a)
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01/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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