TRF2 - 5010647-31.2023.4.02.5121
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO45
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11/09/2025 15:15
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010647-31.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: JARDIM DOS IPES III (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929)ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE CARLESSO (OAB PR094230) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS em atraso. sentença de procedência. recurso da cef.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF.
RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PAGAMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010647-31.2023.4.02.5121/RJAUTOR: JARDIM DOS IPES IIIADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929)ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE CARLESSO (OAB PR094230)SENTENÇA(...) O Condomínio não precisa apresentar balancetes e demais documentos para comprova a origem do débito, pois estão incluídos na prestação de contas feita regularmente pelo Síndico e submetida à aprovação da assembléia do condomínio.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida. (AC 201051010168440, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/09/2013.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS (...), não se justifica a juntada de todas as atas de condomínio ou balancetes para comprovação do débito, até porque o proprietário possui livre acesso à documentação do condomínio, cabendo-lhe, sponte própria, verificar as informações atinentes ao imóvel. (...). (AC 201251200008365, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/04/2013.) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a Caixa Econômica Federal, a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes à unidade Bloco 3 - apt. 407 do Condomínio Jardim dos Ipês III. As parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado deverão ser corrigidas pela Taxa Referencial (artigo 49 da Convenção de Condomínio) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir de seu respectivo vencimento (conforme tabela do evento 1, CALC10), aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado de cada parcela.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:13
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 18:34
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 14:00
Juntada de Petição
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17/10/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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17/10/2024 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:28
Determinada a citação
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 18:15
Determinada a intimação
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01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:40
Determinada a citação
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09/10/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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