TRF2 - 5055477-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055477-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELAINE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055477-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - No que diz respeito à sistemática das ações versando sobre contratos de SFH, esta restou alterada pela Lei nº 10.931/2004: “Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. Pela mudança processual, constitui condição específica das ações versando sobre empréstimo do Sistema Financeiro da Habitação: - o depósito da parcela incontroversa das prestações, diretamente à Instituição Financeira e nas mesmas condições contratuais; - o depósito da parcela controvertida (a diferença entre a prestação que julga devida e a prestação cobrada pela CEF), sob pena de continuar com a sua exigibilidade. Com relação às prestações vencidas e não pagas, estas deverão ser integralmente depositadas, conforme precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
MUTUÁRIO NÃO LIBERADO DA DÍVIDA.
PRECEDENTE DO EG.
STJ. (...) 2-
Por outro lado, a finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado como depósito das prestações vencidas e vincendas.
No entanto, deve ser ressaltado que no pagamento das prestações em atraso, não pode o mutuário pretender liberar-se da dívida consignando apenas o valor do principal, sem a incidência de correção monetária e demais encargos contratuais. (TRF da 2ª Região, AC 188486, Processo 980250224-3, 5ª Turma, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, in DJU 01/09/2004, Pg. 211/212). Desta forma, deverá a autora, emendar a inicial, atendendo ao disposto no artigo 50, §§ 1º e 2º da L. 10.931/2004, bem como apresentar comprovante de residência onde conste seu endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (ac) -
09/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:24
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 14:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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