TRF2 - 5014740-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            15/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014740-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCEA POSSATTI ROCONADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SCALZER (OAB ES007385)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 No azo, intime-se a parte autora acerca do documento anexo no "Evento 22".
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                                            12/09/2025 05:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 05:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 05:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 05:48 Despacho 
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                                            11/09/2025 15:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            06/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014740-38.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIAUTOR: LUCEA POSSATTI ROCONADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SCALZER (OAB ES007385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            04/08/2025 15:01 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/08/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 14:38 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            15/07/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 17:33 Juntada de Petição 
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                                            19/06/2025 13:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014740-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCEA POSSATTI ROCONADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SCALZER (OAB ES007385) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
 
 Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento.
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                                            13/06/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 18:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/06/2025 17:07 Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG142706 - FELIPE BARRETO TOLENTINO) 
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                                            08/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/06/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6 
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                                            02/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014740-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCEA POSSATTI ROCONADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SCALZER (OAB ES007385) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
 
 I.
 
 Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições.
 
 Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
 
 II.
 
 Do pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III.
 
 Do pedido de tutela antecipada.
 
 Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
 
 A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano.
 
 Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
 
 Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária.
 
 Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença, deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração.
 
 IV. Da citação da (s) parte (s) requerida (s).
 
 Determino a citação e intimação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (rem) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
 
 Diante do fato de o réu instituição financeira ser a detentora do contrato de empréstimo questionado na petição inicial e as regras de experiência demonstrarem que, em regra, a instituição financeira não fornece ao celebrante uma via do contrato, aplico o disposto no §1º do art. 373 do CPC e imputo ao réu (instituição financeira) o ônus de provar o seguinte: I.
 
 A existência do contrato questionado nos autos; II.
 
 A conta bancária na qual o valor constante do contrato questionado foi depositado; III.
 
 Em caso de assinatura efetuada por reconhecimento facial, demonstrar o registro fotográfico do assinante e o IP do aparelho eletrônico de onde partiu a assinatura.
 
 V.
 
 Da réplica.
 
 Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
 
 Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
 
 VI.
 
 Da apresentação de proposta de acordo.
 
 Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC) e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
 
 Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
 
 Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
 
 A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
 
 VII. Da eventual proposta de acordo.
 
 Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
 
 Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
 
 De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/05/2025 10:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/05/2025 18:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/05/2025 18:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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