TRF2 - 5064924-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064924-23.2024.4.02.5101/RJ APELADO: PRATICAGEM URCA SOCIEDADE DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
05/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5064924-23.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: PRATICAGEM URCA SOCIEDADE DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO Da contribuição ao PIS E da COFINS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
POSSIBILIDADE. compensação dos valores recolhidos indevidamente. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu, em parte, a segurança, para (i) assegurar à impetrante o direito de excluir valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a declaração do direito à compensação dos indébitos respectivos; e (ii) declarar o direito da impetrante de não sofrer exigência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC incidentes na repetição de indébitos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento na jurisprudência do C.
STF e na legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa Necessária não conhecida quanto à questão da exigência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC incidentes na repetição de indébitos tributários, eis que, neste ponto, a r. sentença solucionou o mérito com base em precedente vinculante do C.
STF (Tema 985). Art. 496, §4º, II do CPC/15. 4.
A questão da inclusão de ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118). Conquanto pendente de julgamento, inexiste determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo i.
Ministro Relator do caso na Corte Suprema, de modo que não há óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 5.
Esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 6. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa Necessária desprovida, na parte conhecida.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I e art. 170-A.
CPC, art. 496, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 15/03/2017; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 25/08/2010; TRF2, AC nº 5028183-90.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 31/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, na parte conhecida, e à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064924-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PRATICAGEM URCA SOCIEDADE DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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01/08/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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