TRF2 - 5001475-42.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 23:38
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001475-42.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: PAULO CESAR PENCINATOADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883)ADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700)SENTENÇAIsto posto, concedo em parte a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada apenas o restabelecimento do benefício assistencial nº 88/717.620.163-4 e o desbloqueio dos valores já depositados a este título em conta bancária de titularidade do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). -
04/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:39
Concedida em parte a Segurança
-
24/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001475-42.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR PENCINATOADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883)ADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
A impetrante requer a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada a imediata reativação do benefício assistencial nº 88/717.620.163-4, o qual fora concedido em 24/04/2025 (ev. 1, PROCADM5, p. 111/118), cujos pagamentos, relativos aos atrasados e ao valor mensal do benefício, estão indisponíveis no banco depositário (Itaú), em razão de bloqueio efetivado pela autoridade impetrada. Alega, em suma, a ilegitimidade do bloqueio dos valores. É o breve relato. Decido. Conquanto o pleito da tutela provisória liminar requerida pelo impetrante revele acentuado grau de plausibilidade jurídica, considerando que a consulta ao sistema próprio do INSS revelou que o benefício em comento se encontra de fato suspenso, é indispensável oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de informações para se aquilatar se o bloqueio dos pagamentos está respaldado em motivo legítimo. Ausente, pois, o fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, em especial para informar acerca dos motivos de fato e de direito do ato de bloqueio dos valores retratados no HISCRE (ev. 1, EXTR7), sob pena de tal ato ser reputado arbitrário.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
13/06/2025 15:17
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001475-42.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR PENCINATOADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883)ADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700) DESPACHO/DECISÃO 1.
Emende a parte impetrante a inicial, devendo atribuir valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 319, V, c/c o artigo 321 do CPC Sem prejuízo, após, o cumprimento, intime-se o impetrante para recolher/complementar as custas processuais no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), . 2.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, encaminhem-se ao Gabinete conclusos para sentença. -
26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:14
Despacho
-
23/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040777-39.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Monique Leitao de Mattos Barbosa
Advogado: Maura Ferreira dos Passos de Jesus
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:10
Processo nº 5007253-42.2024.4.02.5101
Karine Vicenzi
Universidade Federal de Pelotas - Ufpel
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 10:11
Processo nº 5004870-94.2024.4.02.5003
Decilino de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 07:53
Processo nº 5040777-39.2024.4.02.5001
Monique Leitao de Mattos Barbosa
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Maura Ferreira dos Passos de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003975-08.2025.4.02.5001
Zenil de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 21:32