TRF2 - 5026547-46.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5026547-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: PCA AIRWORTHINESS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E REGULARIZAÇÃO FISCAL.
REMESSA DESPROVIDA. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, viabilizando sua participação em programas de transação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, para viabilizar sua participação em programas de transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. 4. A remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto na legislação, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 5. O prazo para que a PGFN inscreva os créditos que lhe são devidos na Dívida Ativa da União - DAU não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade da autoridade administrativa; é o contrário que se dá, em atenção ao princípio da vinculação à legalidade constitucional tributária, especialmente se, em razão da omissão não justificada objetivamente pela Administração Tributária, vem o contribuinte a ter sua esfera jurídica prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5026547-46.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: PCA AIRWORTHINESS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026547-46.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Despacho
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18/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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