TRF2 - 5004013-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/06/2025 21:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004013-81.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: DAVI LUIZ GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WALQUIRIA GONÇALVES DA SILVA LEAL (OAB PI021028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVI LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora Vanessa Gomes Figueiredo contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de revisão/concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência 1.5. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 8ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 5.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Decido Retifique-se o polo ativo fazendo constar DAVI LUIZ GOMES DE OLIVEIRA representado por por sua genitora VANESSA GOMES FIGUEIREDO.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fl.1.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, anexe aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); ATENDIDO, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:37
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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12/05/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:59
Declarada incompetência
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07/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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