TRF2 - 5001731-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VITOR SANTANNA <br/> Data: 05/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50152201620254025001/ES
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/06/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50152201620254025001/ES
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17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-03.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PRISCILA ULIANA GONCALVES SANTANNA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244)AUTOR: JOAO VITOR SANTANNA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244) DESPACHO/DECISÃO Evento 35 - A parte autora requer a tutela provisória para a concessão do benefício pleiteado, com a dispensa da realização da avaliação socioeconômica, bem como da perícia médica judicial.
Decido.
Ao julgar o Tema 187, a TNU não vedou a realização da avaliação social.
Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016). Não constam no processo administrativo informações detalhadas sobre a avaliação socioeconômica realizada, sendo esta diligência indispensável.
Sem prejuízo, a perícia médica administrativa concluiu que "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência", conclusão esta que pode ser revertida após a realização da perícia médica feita judicialmente. Importante ressaltar que cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de concessão da tutela antecipada.
O referido pedido será melhor analisado em sede de sentença, após o resultado da perícia médica e avaliação socioeconômica.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias até a realização da perícia médica agendada para 22/07/2025.
Ciência à parte. -
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
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11/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 23 e 24
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 21 e 22
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PRISCILA ULIANA GONCALVES SANTANNA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244)AUTOR: JOAO VITOR SANTANNA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
27/05/2025 23:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50152201620254025001
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27/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VITOR SANTANNA <br/> Data: 22/07/2025 às 16:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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23/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 13:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
07/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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