TRF2 - 5003821-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:43
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003821-21.2025.4.02.5120/RJAUTOR: TELMO ALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ainda que por renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003821-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TELMO ALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:09
Despacho
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14/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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