TRF2 - 5017323-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017323-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) reconhecer o direito da impetrante de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o valor do ICMS-ST das mercadorias adquiridas para revenda; e (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das referidas contribuições sobre base de cálculo que inclua montantes de ICMS-ST, respeitada a prescrição quinquenal II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência de Embargos de Declaração no âmbito do Tema 1.231/STJ, e a (ii) possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta E.
Turma que (i) os processos suspensos devem retomar seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 1.040, III do CPC, independentemente da pendência de Embargos de Declaração e dos fundamentos nele discutidos; e (ii) o entendimento pacífico do E.
STJ e do C.
STF é no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado do recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações que discutam a matéria. 4. Também não há qualquer vício quanto à tese de mérito, eis que, no v. acórdão recorrido, concluiu-se expressamente que (i) o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria, não gerando créditos na apuração do PIS e da COFINS pela sistemática não-cumulativa; e (ii) ainda que o contribuinte substituído tenha que reembolsar o valor de ICMS-ST no momento da aquisição, trata-se de encargo incidente na venda ao consumidor final. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 7. Prequestionamento dos arts. 3º, §1º, I das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03; art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77; art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88; art. 150, II da CF/88; e art. 927, III e V, do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.
CPC, art. 1.040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017323-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 83
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 02:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017323-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE VALORES DE PIS E COFINS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS-ST.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.231 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava reconhecer o direito da impetrante de incluir, na base de cálculo dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, os valores pagos a título de ICMS-ST, com a consequente declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sem a observância do direito ao referido creditamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude da pendência de Embargos de Declaração no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.231 do E.
STJ; e (ii) a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-Substituição (ICMS-ST), dentro do preço por este último cobrado.
Razões de decidir 3.
Consoante entendimento pacificado do Col.
STJ e do Eg.
STF, não é necessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes, devendo os processos suspensos retomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão (art. 1.040, III, CPC), ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação. Logo, não merece acolhida a tese preliminar de sobrestamento do feito até a apreciação dos Embargos de Declaração opostos no leading case do Tema 1.231. 4. Não merece prosperar a tese da impetrante de que faz jus ao creditamento dos valores de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), pois tais valores não compõem o custo de aquisição da mercadoria e, dessa forma, não são aptos a gerar créditos no momento do cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade de apuração. 5. Ainda que o contribuinte substituído tenha que reembolsar o valor devido a título de ICMS-ST no momento em que adquire a mercadoria, tal operação não representa custo de aquisição, mas encargo que incide na venda da mercadoria ao consumidor final.
Na sistemática da substituição tributária, o tributo é recolhido antecipadamente na primeira operação da cadeia e repassado ao Fisco, e, assim, quando o substituto vende a mercadoria, o valor cobrado do substituído não representa receita ou faturamento, apenas mero reembolso do despendido na operação anterior. 6. No julgamento dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, no Tema 1231, o E.
STJ firmou entendimento de que não é possível o creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo substituído sobre o valor de ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5017323-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
10/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:30
Retirado de pauta
-
28/05/2025 08:22
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017323-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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