TRF2 - 5000510-81.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000510-81.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: GALERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 69.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 2.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que “a compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deve ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento da ação, e não nos cinco anos anteriores”.
No dispositivo do voto constou a concessão parcial da segurança “para reconhecer o direito de excluir o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvando que a compensação deve ser limitada a 15/03/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma da fundamentação”. 3.
Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000510-81.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: GALERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (DRF/NIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 27
-
08/07/2025 09:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000510-81.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: GALERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000510-81.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: GALERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 69.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Assiste razão à recorrente quanto à existência de interesse processual no caso vertente.
O Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, publicado em 24/05/2021, a fim de que a Administração Tributária passasse a observar o decidido no acórdão que julgou os embargos de declaração no RE 574.706/PR pelo STF (Tema 69 da repercussão geral), é orientação interna da PGFN para a RFB, que não pode servir de fundamento para afastar o interesse de agir da impetrante, tendo em vista o pedido de restituição/compensação dos valores que teriam sido indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A possibilidade de submeter o pedido de compensação diretamente à Secretaria da Receita Federal não configura ausência de interesse de agir superveniente, o que somente ocorreria se ficasse demonstrado que a impetrante teve seu direito deferido na via administrativa, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Observância do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”).
Extinção afastada. 4.
Análise do mérito, com base no § 3º, I, do art. 1.013 do CPC/2015, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 5.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 6.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.
O STF, "por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes", conforme constou expressamente no acórdão que julgou os referidos embargos de declaração. 7.
Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/2015 e do julgamento dos embargos de declaração, impõe-se reconhecer o direito de a impetrante excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 8.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deve ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento da ação, e não nos cinco anos anteriores. 9.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
Na hipótese, a ação foi proposta em 27/01/2022, na vigência da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 10.
Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/15, conceder a segurança, em parte, para reconhecer o direito de excluir o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvando que a compensação deve ser limitada a 15/03/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, conceder, em parte, a segurança para reconhecer o direito de excluir o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvando que a compensação deve ser limitada a 15/03/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma da fundamentação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 20:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000510-81.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: GALERA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
-
16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/10/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/10/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
19/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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