TRF2 - 5001879-82.2024.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001879-82.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: HUMBERTO BRAZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 14.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10:M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10:M51.1), lumbago com ciática (CID10:M54.4), cervicalgia (CID10:M54.2), dor lombar baixa (CID10:M54.5), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10:E11) e gonartrose não especificada (CID10:M17.9), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de balconista de bar.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)." (Item "Exame físico/do estado mental").
Em relação ao quadro clinico do autor, o perito prestou, ainda, as seguintes informações: Por fim, concluiu o expert do juízo: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de balconista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto ao laudo complementar (Evento 28.1) e à verificação de existência de incapacidade a partir de 20/06/2024, com base em documentos médicos apresentados após a realização do exame frisar, cumpre frisar que a constatação de nova doença, diagnosticada apenas após a realização da perícia judicial, apontada como causa de incapacidade laboral, também, em momento posterior ao da perícia, configura, inequivocamente, modificação da causa de pedir.
A teor do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitida a alteração da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até antes da citação.
Assim, a nova moléstia alegada, não referida na inicial, nem apresentada à época do requerimento administrativo e tampouco diagnosticada até a data da perícia judicial, constitui fato novo que demanda novo requerimento administrativo, escapando ao objeto inicialmente submetido à apreciação da perícia médica da autarquiia previdenciária.
Nesse sentido, as alegações apresentadas após a realização da perícia judicial, não podem ser consideradas, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/08/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 19:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:37
Juntado(a)
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12/06/2024 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição
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10/06/2024 23:40
Juntada de Petição
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01/04/2024 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/03/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:05
Decisão interlocutória
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19/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HUMBERTO BRAZ DE SOUZA <br/> Data: 11/06/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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14/03/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 19:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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