TRF2 - 5001705-15.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:21
Determinado o Arquivamento
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17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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16/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001705-15.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DULCINEA ANCHIETA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 28.1) revela que a autora, muito embora apresente diagnóstico de Doença discal degenerativa lombar (M51.1) e Gonartrorse (M17), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião da perícia, a requerente se queixou sofrer de dores nos joelhos e na região lombar (item "Resumo / Anamnese").
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (Itens "Em relação aos laudos apresentados" e "Quanto aos exames analisados") e efetuou adequado exame do físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal bilateral.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal.
Não há hipotrofia ou atrofia articular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos. (...) A parte autora apresenta doenças na coluna, joelhos, porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade. (...) Por ocasião da perícia judicial, o expert, considerando o conjunto das patologias apresentadas, as dificuldades relatadas, a idade e o grau de instrução da parte autora, bem como o nível de limitação funcional identificado, concluiu que, nas atividades avaliadas, a autora as desempenha em condições semelhantes às de outras pessoas com idade e escolaridade equivalentes (Grau A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução).
No mais, o perito asseverou que a autora sequer comprovou fazer uso de medicamentos para dor crônica ou acentuada (quesito "6" do juízo).
Por fim, na conclusão, o expert foi categórico, ao consignar que a recorrente não é deficiente.
Não prosperam as alegações da parte autora quanto à suposta superficialidade do laudo pericial e à alegada gravidade das patologias ortopédicas.
Primeiramente, é importante destacar que a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial e qualificado, nomeado pelo juízo, que analisou criteriosamente a documentação médica apresentada, colheu a anamnese da autora e procedeu ao exame físico detalhado.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o perito não ignorou os diagnósticos de gonartrose, dorsalgia ou eventuais neuropatias, tampouco seus possíveis sintomas.
O que se verificou foi que, à luz do exame físico e funcional realizado, tais condições não se manifestam com gravidade ou com impacto suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo que obstrua a plena e efetiva participação da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumpre esclarecer que, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, é necessário que o requerente seja pessoa com deficiência, o que pressupõe a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limite a sua participação social.
Portanto, não basta a simples existência de um diagnóstico ou queixas subjetivas de dor — é imprescindível que o comprometimento funcional seja relevante e persistente.
E foi justamente essa análise que conduziu o perito, concluindo que a autora apresentava força muscular preservada, ausência de atrofias, arcos de movimento normais, inexistência de sinais clínicos de radiculopatia ou lesões neurológicas, ausência de sinovite ou inflamação articular, além de plena capacidade de se locomover sem auxílio e de realizar tarefas de forma autônoma.
A autora, inclusive, não demonstrou uso contínuo de medicamentos ou realização de tratamento especializado, como fisioterapia regular, que corroborassem o relato de dores incapacitantes.
Como visto, o grau de funcionalidade da autora foi classificado como “grau A” – ou seja, executa as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com idade e grau de instrução equivalentes –, o que por si só afasta a caracterização de deficiência para fins de BPC/LOAS.
Por fim, a tentativa de desqualificação da perícia, com base na suposta brevidade do atendimento, não encontra amparo legal ou técnico.
Trata-se de argumento genérico e desprovido de qualquer prova de erro material ou omissão relevante no laudo pericial.
Eventual inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente, por si só, para infirmar sua validade ou presunção de veracidade.
No que se refere à alegação de que a análise da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, não poderia se restringir à avaliação física da requerente, devendo o julgador considerar também fatores pessoais, sociais, econômicos e culturais, impende esclarecer que tal entendimento, embora encontre respaldo doutrinário e jurisprudencial no que tange à concepção biopsicossocial da deficiência, não afasta a necessidade de comprovação técnica mínima de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme exige o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, não prospera o argumento de que a perícia teria se limitado à análise clínica, ou que seria necessário considerar o suposto contexto social da autora para concluir pela existência de deficiência.
Tal abordagem só teria cabimento se presente a condição básica de impedimento, o que, como visto, não se verificou.
Quanto à alegação de reconhecimento administrativo do requisito da deficiência, igualmente não merece prosperar.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.13), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 11/03/2024, atribuiu limitação classificada como "leve" nos qualificadores finais, "Atividades e Participações" e "Funções do Corpo" (fl. 20).
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Dessa forma, embora o INSS tenha reconhecido a presença de impedimento de longo prazo, o benefício foi indeferido porque as alterações nas "Funções do Corpo" e as limitações nas "Atividades e Participação" foram graduadas como "leve", o que resultou na conclusão de que a condição da autora não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, levando ao indeferimento do benefício.
Dessa forma, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão do perito, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 16.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 16:20
Juntada de Petição
-
23/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:53
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DULCINEA ANCHIETA DA SILVA <br/> Data: 05/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: REN
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30/06/2024 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 23:17
Determinada a citação
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28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 01:28
Determinada a intimação
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30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:48
Determinada a intimação
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11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2024 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2024 16:29
Juntada de Petição
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28/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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