TRF2 - 5066439-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à exigibilidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Concluiu-se no v. acórdão que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não tem a mesma natureza jurídica de honorários previstos no CPC e, pelo critério da especialidade, prevalece a norma especial sobre a geral, não havendo que se falar em derrogação tácita. 6.
Segundo a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal essa controvérsia é de índole infraconstitucional, motivo pelo qual merece ser observada a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça que legitima a cobrança do encargo legal, tal como concluiu o v. acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal (Evento 50, PET1). -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 14:48
Indeferido o pedido
-
05/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:08
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
29/07/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 38
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 08:03
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Petição
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. fundamentação adequada. ausência de prejudicialidade entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal. encargo legal. sentença mantida.
Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Questão em discussão 2. Caso em que se discute à (i) deficiência de fundamentação da r. sentença; (ii) pretensão de sobrestamento do feito por prejudicialidade e (iii) cobrança do encargo legal do Decreto Lei nº 1.025/69.
Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta, adotada pela r. sentença, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado. 4.
Ausência de prejudicialidade entre a Ação Anulatória voltada à desconstituição integral da atuação fiscal e dos Embargos à Execução voltados à inexigibilidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 diante da autonomia de causas de pedir que afasta qualquer prejuízo ao mérito de ambas pretensões. 5. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não tem a mesma natureza jurídica de honorários previstos no CPC e, pelo critério da especialidade, prevalece a norma especial sobre a geral, não havendo que se falar em derrogação tácita.
Jurisprudência do E.
STJ.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:12
Retirado de pauta
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5066439-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 11:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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