TRF2 - 5082756-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082756-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ESPACO FACIAL DOWNTOWN ESTETICA DA FACE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%. art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95.
TEMA 217/STJ.
SERVIÇOS relativos a procedimentos estéticos e cuidados de beleza. atividades sem natureza hospitalar ou de assistência à saúde. impossibilidade. sentença mantida.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar (i) o direito da impetrante de fruir do benefício fiscal previsto no art. 15, §1º, III, "a" da Lei nº 9.249/95 (redução da base de cálculo, pelo regime do lucro presumido, do IRPJ e da CSLL, para 8% e 12% respectivamente), no que diz respeito aos serviços por ela prestados e descritos na inicial; e (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sem a aplicação do referido benefício.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de fruição do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência e promoção da saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. É cediço que as atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza não se inserem no conceito de assistência à saúde a justificar a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, inobstante o fato de serem tais operações consideradas "invasivas" ou da complexidade da infraestrutura necessária.
Precedentes deste E.
TRF da 2ª Região. 5.
Assim, considerando que não restou caracterizada a prestação de serviços de natureza tipicamente hospitalar, não há que se falar em direito líquido e certo à fruição do benefício previsto no art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n.º 9.249/1995.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5082756-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ESPACO FACIAL DOWNTOWN ESTETICA DA FACE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246) ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960) ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 19:12
Juntado(a)
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02/04/2025 09:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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