TRF2 - 5084214-58.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 199, 200 e 201
-
15/09/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
08/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
08/09/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084214-58.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PALLETA CARNES E COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de PALLETA CARNES E COMESTÍVEIS LTDA, visando à cobrança de tributos no valor histórico de R$ 85.929,21 (julho/2023) - Evento 1.
Determinada a citação da Executada (Evento 3), sendo certificado que a ora devedora não teria sido encontrada em seu domicílio fiscal, localizado na Rua Ana Barbosa, nº 28, loja A, Méier, por ser constatado que o imóvel estava fechado, vazio, desabitado, com as portas de aço de enrugar baixadas (Evento 8).
Houve bloqueio nas contas da devedora principal mediante SISBAJUD, no valor de R$ 399,12 (Evento 18).
Decisão determinando a expedição de Edital para citação da Executada, bem como a sua intimação acerca da penhora efetivada e do início do prazo para oposição de Embargos à constrição (Evento 22), com Edital expedido no Evento 24.
Determinada a conversão em renda do valor penhorado (Evento 32), tendo sido realizada a transferência em caráter definitivo em favor da Exequente no Evento 39.
Houve confirmação da alocação do valor pela Fazenda Nacional (Evento 44).
Tentativa infrutífera de penhora online mediante SISBAJUD nas contas da Executada, por não haver saldo nas contas (Evento 47).
Decisão presumindo a dissolução irregular da Executada diante de sua não localização e por não possuir movimentação bancária, determinando-se a inclusão do sócio Carlos Alberto Galvão Vasconcelos (CPF nº *17.***.*32-72) no polo passivo do feito - Evento 50.
Certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, certificando que o corresponsável não teria sido encontrado em seu domicílio fiscal, localizado na Rua Magalhães Couto, nº 398, apto 302, Méier, por ser constatado pelo porteiro do condomínio que a pessoa destinatária não apareceria no local desde o ano passado, estando o imóvel vazio, desconhecendo o paradeiro do corresponsável (Evento 56).
Houve tentativa de localização do ora corresponsável pelo sistema RENAJUD, constatando-se que o endereço lá constante seria o mesmo em que se deu a diligência negativa de citação (Evento 64).
Com isso, determinou-se a citação do corresponsável por meio de Edital (Evento 67), que foi expedido no Evento 69.
Nova tentativa infrutífera de penhora online mediante SISBAJUD nas contas dos Executados, por não haver saldo nas contas (Evento 82).
Em petição atravessada no Evento 92, a Exequente requereu a penhora do imóvel localizado na AV.
JOÃO RIBEIRO, Nº 183 / GALPÃO - PILARES, RIO DE JANEIRO/RJ, de propriedade do corresponsável, sendo deferida a penhora no Evento 95.
Certidão e Auto de Penhora e Avaliação no Evento 105, em que foi certificada a não localização do corresponsável no local, onde funcionaria uma loja de festas que estaria locada a terceiros.
O imóvel foi avaliado por estimativa em R$ 300.000,00.
Decisão nomeando a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como Curadora Especial do corresponsável, tendo em vista a sua citação editalícia, bem como intimando o Executado CARLOS ALBERTO GALVAO VASCONCELOS acerca da penhora efetuada de Evento 105, de sua nomeação como depositário fiel do referido bem constrito, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução - Evento 107.
Intimação eletrônica da DPU - Evento 108.
Petição atravessada pela DPU, informando que não seriam opostos Embargos, haja vista que não foi verificada a ocorrência de prescrição ou decadência, tampouco qualquer nulidade processual - Evento 114.
Decisão determinando a realização de leilão para a tentativa de venda judicial do bem penhorado (Evento 123), com intimação eletrônica da DPU no Evento 127, e expedição de Edital de leilão no Evento 131, em que também houve a intimação dos Executados.
Diligência de intimação e constatação negativa, posto que o corresponsável não foi encontrado no local, sendo certificado que funcionaria no imóvel uma loja de produtos de festas, sendo informado pelos funcionários que achavam que o imóvel seria alugado (Evento 148).
Auto de Leilão Positivo expedido no Evento 150, constando a empresa LOC-X LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA como Arrematante e tendo sido o imóvel arrematado pelo valor de R$ 223.000,00.
Petição atravessada por terceiro, alegando vícios na condução do leilão, e que seria o real Arrematante do bem (Evento 151), sendo proferida decisão afastando as alegações e confirmando a arrematação pela empresa acima citada (Evento 158).
Embargos de Declaração opostos pelo terceiro no Evento 168, havendo decisão negando provimento ao Recurso (Evento 189), mantendo-se as razões de decidir do Evento 158.
Certidão exarada nos autos informando que, até a data de 20/08/2025, não teria sido ofertada Impugnação à Arrematação - Evento 195.
Com isso, o Juízo determinou a expedição de Carta de Arrematação, a intimação dos ocupantes do imóvel para desocupação dentre outras medidas ligadas à expropriação do imóvel (Evento 198).
A DPU foi intimada acerca da decisão acima no Evento 201.
Carta de Arrematação expedida no Evento 210.
No Evento 217, os Executados compareceram aos autos, sendo representados por Patrono constituído por meio de Procuração, em que constam os mesmos endereços em que ocorreram as diligências negativas de citação, tanto da empresa Executada quanto do corresponsável. A petição atravessada pelos Executados foi denominada como "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO".
Nela, requerem o reconhecimento da nulidade da avaliação do imóvel e do preço vil, pelo fato de o imóvel ter sido arrematado por valor inferior a 50% do valor de mercado do imóvel; a ilegitimidade passiva do corresponsável, pelo fato de a empresa permanecer ativanulidade da citação por Edital; ausência de citação regular da pessoa jurídica e de seus representantes; vícios na condução do leilão; violação ao direito de preferência do locatário.
Ao fim, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Leilão Positivo e de todos os atos subsequentes, inclusive a expedição da Carta de Arrematação, bem como determinar o bloqueio e a vedação de levantamento de quaisquer valores já depositados a título de arrematação, até decisão final.
Decido.
II.
Primeiramente, não há previsão legal para a cumulação de Embargos à Execução, que se trata de uma Ação autônoma, com Impugnação à Arrematação, que se trata de petição intercorrente nos autos da execução fiscal, cometendo os Executados erro grosseiro ao atravessar a petição do Evento 217 denominando a mesma como "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO".
Ademais, mesmo que os Executados tivessem ajuizado Embargos à Execução em apartado e oferecido Impugnação à Arrematação de forma autônoma e nos autos da execução fiscal, certo é que, tanto um quanto a outra seriam intempestivas, já que oferecidas fora do prazo para tanto.
Isso porque, o corresponsável foi intimado da penhora por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que atuou como Curadora Especial dele, sendo que a DPU ofertou petição informando que não ofereceria defesa, já que não teria verificado irregularidade no processo.
Logo, transcorrido em muito o prazo para a oposição de Embargos à Execução, já que a intimação da DPU se deu em 23/01/2025 e a petição atravessada por ele informando que não iria oferecer defesa ocorreu em 06/02/2025.
E tendo em vista que o prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é de 30 dias da intimação da penhora, conforme preceituado no art. 16, III, da LEF e a petição ofertada pelos Executados foi na data de 29/08/2025, patente é a intempestividade da peça.
E melhor sorte não assiste aos Executados quanto à Impugnação à Arrematação, já que a mesma também é intempestiva.
Isso porque, o Auto de Leilão Positivo foi expedido em 02/07/2025.
E de acordo com o previsto no art. 903, §2º, do Novo CPC, o prazo é de até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, que se deu com o Auto de Leilão Positivo.
E como houve a certificação da não interposição de Impugnação à Arrematação na data de 20/08/2025, tendo sido o Auto de Leilão Positivo expedido em 02/07/2025, tem-se que já teria transcorrido o prazo previsto em lei.
Desta forma, verifica-se que os Executados se valeram de meio completamente desconhecido no ordenamento jurídico, que é a oferta de Embargos à Execução com Impugnação à Arrematação, para tentar obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem arrematado.
Também não há que se falar em nulidade da citação dos Executados por Edital, já que houve tentativa de citação pessoal deles no domicílio fiscal informado pela Exequente e constante dos cadastros da Receita Federal do Brasil e do sistema RENAJUD, sendo que, consultando os endereços constantes dos Executados na Procuração anexada no Evento 217, Procuração 6, verifica-se que são os mesmos em que houve a tentativa negativa de citação deles.
Logo, soa como mera retórica que o Juízo deveria se valer de outros meios para citação dos Executados, já que cabe ao contribuinte manter atualziado seu domicílio perante o Fisco.
Ademais, o Eg.
STJ entende que, frustrada a citação por carta e por Oficial de Justiça, cabivel é a citação por Edital.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MUDANÇA PARA O EXTERIOR.
EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DECITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018). (grifei)2.
No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país.
Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2346594 / MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Qurta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023) Desta feita, como houve a tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça, tornou-se possível a citação por Edital, já que o Juízo não encontrou endereço diverso daquele onde houve a diligência negativa.
E quanto à tese de ilegitimidade passiva, a mesma não tem como ser conhecida nesta via estreita, já que demandaria dilação probatória, sendo que como a petição do Evento 217 não foi recebida como Embargos à Execução, não tem como ser conhecida.
Em relação às teses atinentes ao leilão realizado e respectiva arrematação, tem-se que as mesmas também não têm como serem conhecidas, já que a Impugnação à Arrematação se encontra intempestiva.
E conforme preceitua o art. 903, §4º, do Novo CPC, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, sendo certo que, de acordo com o caput do mesmo artigo, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Por fim, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento das teses aventadas no Evento 217, não há que se falar em concessão da tutela de urgência requerida pelos Executados, já que hígidos são os atos expropriatórios praticados pelo Juízo, não havendo causa legal ou ordem emanada por Tribunal Superior para a paralisação dos mesmos.
III.
Do exposto: 1.
REJEITO a petição atravessada no Evento 217 pelos Executados, por todas as razões acima elencadas. 2.
DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios já ordenados pelo Juízo no Evento 198. Intime-se o Executado para que regularize os Embargos à Execução apresentados, providenciando sua correta autuação, por se tratar de ação autônoma a ser distribuída por dependência à presente Execução Fiscal.
Esclareço que com o novo sistema processual em uso na Seção Judiciária, a própria parte realiza a autuação da demanda, neste caso, vinculando-a ao presente processo de execução em trâmite neste Juízo. -
07/09/2025 22:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126571720254020000/TRF2
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 202 e 203
-
04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:24
Decisão final em incidente indeferido
-
03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199, 200 e 201
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191, 192 e 193
-
29/08/2025 20:08
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
-
25/08/2025 00:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 16:41
Expedição de ofício
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/08/2025 16:27
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
21/08/2025 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
21/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
20/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204 e 194
-
20/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
20/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
20/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:15
Despacho
-
20/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
20/08/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
-
31/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 173
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 172
-
25/07/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172 e 173
-
23/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 21:17
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161 e 164
-
14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:11
Juntada de Petição
-
07/07/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
07/07/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
04/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
04/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:34
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 06:18
Juntada de Petição
-
02/07/2025 18:04
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
02/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
01/07/2025 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 130
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125, 128 e 129
-
05/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
-
04/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
29/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
29/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
29/05/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/10/2025
-
29/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
29/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084214-58.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PALLETA CARNES E COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GALVAO VASCONCELOS EDITAL Nº 510016227972 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e PALLETA CARNES E COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-73 e CARLOS ALBERTO GALVAO VASCONCELOS, CPF: *17.***.*32-72, executados nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5084214-58.2023.4.02.5101, em que é Exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 02/07/2025 (1ª hasta) e 16/07/2025 (2ª hasta), 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.IMÓVEL: Terreno onde existiu o galpãp nº 183 situado na AVENIDA JOÃO RIBEIRO, que mede na totalidade: 19,00m de largura por 29,50m de comprimento de ambos os lados; confrontando à direita com o prédio nº 171, à esquerda com o prédio nº 189, e nos fundos com o prédio nº 17 da Rua Francisca Zieze, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Segundo o Oficial de Justiça, no local funciona uma loja que está locada.
Imóvel matriculado sob o nº 141.570 (antiga 27.775-A) do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme decidido nos autos.Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected].
Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Marisa Vasquez Barros da Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais. -
28/05/2025 19:34
Expedição de ofício
-
28/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:39
Expedição de Edital - leilão
-
22/05/2025 14:07
Despacho
-
22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:50
Despacho
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
24/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
23/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:40
Despacho
-
23/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:55
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 11:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 11:07
Juntada de Petição
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
19/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/03/2024 17:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/03/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2024 17:12
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/03/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
03/03/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2024 10:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 73
-
29/02/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/02/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2024 19:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/02/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 18:12
Despacho
-
28/02/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:10
Expedição de Edital - citação
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2024 11:22
Despacho
-
22/02/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
06/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
01/02/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2024 11:18
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/01/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:31
Despacho
-
02/01/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:54
Expedição de ofício
-
28/11/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/11/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2023 15:20
Despacho
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Edital - citação e intimação
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:31
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2023 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 08:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
08/09/2023 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 08:53
Despacho
-
08/09/2023 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/08/2023 20:46
Despacho
-
04/08/2023 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004761-32.2024.4.02.5116
Juarez Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:52
Processo nº 5002012-51.2024.4.02.5113
Sandra Cabral Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:20
Processo nº 5006434-82.2022.4.02.5002
Rubens Bento Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 18:07
Processo nº 5039363-40.2023.4.02.5001
Vilson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:00
Processo nº 5003138-60.2024.4.02.5106
Maria de Fatima Gomes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele dos Santos da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 08:11