TRF2 - 5010877-48.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Número: 50099992020254020000/TRF2
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21/07/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Tutela Cautelar Antecedente (Turma) - Refer. ao Evento: 33 Número: 50099992020254020000/TRF2
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010877-48.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO CARLOS ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - trata-se de pedido de realização de perícia no local de trabalho onde o autor exerceu atividades em condições especiais, quais sejam a exposição a tensão elétrica acima de 250V e ruído acima de 85dB.
Alega para tanto que, no PPP fornecido pela empresa VALE S/A, não constam corretamente os fatores de risco apontados.
Ocore que o autor não apresentou quaisquer elementos suficientemente aptos a colocar em dúvida a presunção relativa de veracidade do PPP fornecido pela empregadora.
Além disso, para a realização de eventual perícia, seria necessário que autor apresentasse documentos para demonstrar quais as atividades efetivamente exercidas e as condições específicas e detalhadas em que exerceu estas atividades (descrevendo, por exemplo, o local de trabalho, as funções desempenhadas, as máquinas operadas, o manuseio de determinados produtos, etc.).
Neste contexto, entendo que, no caso concreto, o resultado de eventual perícia realizada sem os dados referidos, ainda que favorável, não seria suficiente para comprovar a especialidade do período efetivamente trabalhado, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido.
Por conseguinte, indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:29
Despacho
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01/07/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010877-48.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO CARLOS ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Considerando os pedidos formulados na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir em relação a cada vínculo cuja especialidade objetiva ver reconhecida na presente ação.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 04:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:22
Determinada a intimação
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23/04/2025 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/01/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:15
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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