TRF2 - 5039760-65.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 19:17
Juntada de Petição
-
29/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 20:36
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 12:19
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039760-65.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADRIANA DE FREITAS SANTUZZIADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a alegação da parte autora, verifica-se que a sentença determinou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora, os valores por ela recolhidos, a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, o qual deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Destaca-se quanto à não liquidez deste decisum, o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores em questão, já que detentora dos elementos de cálculos.(...)" Portanto, reconheceu-se o direito à restituição dos valores recolhidos acima do teto e não aqueles apresentados pela parte autora na inicial.
Do mesmo modo, fixou-se expressamente que o montante seria apurado em cumprimento de sentença.
Logo, inexistindo contribuições recolhidas acima do teto, não há valores devidos na presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:45
Determinada a intimação
-
27/06/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039760-65.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADRIANA DE FREITAS SANTUZZIADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca das informações trazidas pela parte ré, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 07:56
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5039760-65.2024.4.02.5001/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: ADRIANA DE FREITAS SANTUZZIADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Petição
-
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Petição
-
20/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:55
Determinada a intimação
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:24
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 15:24
Determinada a intimação
-
10/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/04/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 09/04/2025
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição
-
15/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2024 10:08
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESSER01F)
-
07/12/2024 14:17
Declarada incompetência
-
04/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013440-32.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fla Rio Sul Comercio de Artigos Esportiv...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001732-76.2025.4.02.5006
Beatriz de Souza Laia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Lucia Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088999-29.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Alexandre Pinheiro Pereira
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004874-13.2024.4.02.5107
Gelson Nogueira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klever Teixeira Lisboa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088999-29.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Alexandre Pinheiro Pereira
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 22:55