TRF2 - 5008586-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008586-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA HILDETE MARQUES DE LOIOLAADVOGADO(A): ZENY ABREU RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ110984) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o anexado ao evento 33, ANEXO4, tendo em vista falha ao carregar o documento PDF.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício nº 21/175.995.743-4 e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:38
Determinada a citação
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08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008586-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA HILDETE MARQUES DE LOIOLAADVOGADO(A): ZENY ABREU RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ110984) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
III - Em seguida, voltem conclusos. -
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 10:05
Juntado(a)
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17/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008586-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA HILDETE MARQUES DE LOIOLAADVOGADO(A): ZENY ABREU RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ110984) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora aos eventos 15 e 16 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 6, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: Procuração que deverá constar nome completo do advogado(a) OUTORGADO(A), nacionalidade, estado civil, OAB, endereço, CEP, telefone, e-mail e os poderes conferidos.
Além disso, vale ressaltar a necessidade da procuração conter assinatura de próprio punho autor ou assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
II - Após, façam os autos conclusos. -
26/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:45
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2025 14:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/02/2025 14:09
Juntado(a)
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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